CNJ: ficha limpa para os servidores do judiciário
O Plenário do CNJ aprovou no dia 31.07.2012, durante a 151ª sessão ordinária, a exigência de “ficha limpa” para quem ocupa função de confiança ou cargo em comissão no Poder Judiciário. A resolução aprovada proíbe que pessoas condenadas por atos de improbidade administrativa ou crimes contra a administração pública, hediondos eleitorais, entre outros, ocupem cargos “de livre nomeação” nos tribunais brasileiros.
A proibição também se aplicará às empresas que prestam serviço para os tribunais. Os presidentes de tribunais terão 120 dias para que as chamadas empresas “terceirizadas” se adequem aos requisitos da resolução. A decisão vale para todo o Poder Judiciário, menos para o Supremo, que está acima do CNJ.
Fonte:
BRASIL. Portal do CNJ | Notícias. Aprovada “ficha limpa” para cargos comissionados na Justiça. Disponível http://migre.me/a7C8B. Acesso em 01 de ago. 2012.
BRASIL. Folha de São Paulo | Poder. CNJ determina ficha limpa para cargos de confiança no Judiciário. Disponível http://migre.me/a7Cbi. Acesso em 01 de ago. 2012.
quarta-feira, 1 de agosto de 2012
Agora é lei: gratuidade da emissão da primeira carteira de identidade
Foi publicada no dia 19 de julho de 2012 a Lei nº 12.687 que garante a gratuidade da emissão da primeira carteira de identidade. Em alguns Estados da Federação a emissão do documento é cobrada. A determinação teve origem em projeto de lei elaborado pelo Senador Ramez Tebet, morto em 2006.
A medida, segundo o Senador, busca garantir cidadania aos brasileiros que não têm condições de pagar a taxa. O projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados neste ano e enviado para a sanção presidencial em junho.
Fonte:
BRASIL. Senado | Notícias. 1ª carteira de identidade agora é gratuita. Disponível http://migre.me/9YdBB. Acesso em 20 de jul. 2012.
Publicada a Lei que institui o SINESP – Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas
Síntese da notícia:
Foi publicada nesta quinta-feira, dia 05/07/2012, a Lei nº 12.681/2012, que institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas. O Sinesp será um mecanismo oficial de estatística capaz de compilar e fornecer dados e informações precisas sobre situação da criminalidade no Brasil. E os estados que não fornecerem dados ao Sinesp não receberão repasse de recursos de segurança pública e penitenciárias do governo federal.
Ela é uma das medidas do programa “Crack é possível vencer”, implantado pelo Governo Central, destinado a aumentar a oferta de tratamento de saúde e atenção aos usuários, enfrentar o tráfico de drogas e as organizações criminosas e ampliar atividades de prevenção por meio da educação, informação e capacitação.
Além de alterar leis que regulam o repasse de recursos da União, alterou também o parágrafo único do art. 20 do Código de Processo Penal, retirando de seu texto a expressão “salvo no caso de existir condenação anterior”. Com essa medida, os atestados de antecedentes criminais fornecidos por autoridade policial não poderão mais mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquéritos, mesmo que tenha havido condenação com trânsito em julgado. Em verdade, perdeu sua função prática, uma vez que o atestado sempre demonstrará a boa-conduta do requerente.
Fonte:
BRASIL. Blog do Ministério da Justiça. Câmara aprova o Sinesp – Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública. Disponívelhttp://migre.me/9LLVU. Acesso em 05 de jul. 2012.
Atualidades do direito:
À prescrição contra o Estado também se aplica o princípio da “actio nata”
Síntese da decisão:
A Primeira Turma do STJ reafirmou entendimento de que a prescrição no ordenamento jurídico brasileiro é regido pelo princípio da actio nata, para dar provimento a recurso de candidatos de certame público contra o Estado.
De acordo com o julgado, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.
No caso, os candidatos aprovados não foram nomeados e a decisão conclusiva do direito à reparação de danos transitou em julgado apenas em 1999, embora o concurso seja de 1986. Como a ação indenizatória foi proposta em 2000 e, sendo o prazo prescricional de cinco anos, não há se falar em prescrição para a hipótese.
Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 909.990/PE, 1ª Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 15 jun. 2012. Disponível em:http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106276. Acesso em 04 jul. 2012.
Lei Geral da Copa é publicada com 06 vetos
Síntese da notícia:
A Lei Geral da Copa (Lei nº 12.663/2012) foi sancionada pela presidente da República e publicada hoje, 06 de junho de 2012 no Diário Oficial da União.
A lei recebeu seis vetos ao texto aprovado pelo Congresso Nacional, sendo suprimidos do artigo 26 o parágrafo terceiro que delimitava a reserva de 10% do total de ingressos de cada partida da Seleção Brasileira para a Categoria 4, e o parágrafo nono que invalidava legislações estaduais sobre descontos e gratuidades em atividades esportivas, culturais e de lazer.
Foram vetados também os artigos 48 e 49, que determinavam que os vistos somente poderiam ser obtidos no país de origem do estrangeiro estabelecendo um prazo mínimo de 30 dias de antecedência para envio do formulário de solicitação.
Por fim, para que se evite a duplicidade normativa, foram vetados os artigos 59 e 60, que tratavam do trabalho voluntário durante o Mundial de 2014, tema este que já é regulamentado pela legislação trabalhista brasileira.
Fonte:
BRASIL. Portal do Planalto – Presidenta Dilma sanciona Lei Geral da Copa – 06 de junho de 2012 – Disponível em: http://www2.planalto.gov.br/imprensa/noticias-de-governo/presidenta-dilma-sanciona-lei-geral-da-copa/view Acesso em: 06 de junho de 2012.
Síntese da decisão:
Os juros compensatórios são aqueles devidos pela perda da posse, na desapropriação, antes do pagamento da indenização por esta devida. Para o Tribunal da Cidadania, eles possuem a mesma finalidade dos lucros cessantes, razão pela qual, não podem ser cumulados.
Para a Primeira Seção do STJ, a cumulação dos juros compensatórios com os lucros cessantes, em razão da simples demora em pagar a indenização, seria condenar a pagamento indevido pelo bem desapropriado.
Vale dizer que com esta decisão uniformizou-se o entendimento sobre o tema nas turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte:
Simples demora em pagar indenização por desapropriação não permite cumulação de juros e lucros cessantes. STJ. 30 mai. 2012. Disponível em:http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105900. Acesso em 30 mai. 2012.
Lei geral da copa é aprovada pelo Senado
Síntese da notícia:
Na quarta-feira (09.05), o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei da Câmara nº 10 de 02 de abril de 2012 que ficou conhecido como projeto da Lei Geral da Copa.
O texto que foi aprovado é praticamente o mesmo que em março foi aprovado pela Câmara dos Deputados, acrescido de poucas emendas de redação.
Agora, a matéria segue para a sanção da Presidente da República.
O Projeto visa estipular os direitos comercias da FIFA – Federação Internacional de Futebol, na Copa do Mundo de 2014 e na Copa das Confederações em 2013, assim, as leis estaduais e municipais que tratam de descontos e gratuidades serão suspensos, e os preços dos ingressos terão 04 faixas, sendo determinados exclusivamente pela Fifa.
Os estudantes e participantes de programas federais de transferência de renda, poderão adquirir ingressos pela metade do preço apenas na “Categoria 4” que é a mais barata. Já os idosos (60 anos ou mais) podem adquirir a meia-entrada em qualquer uma das 04 categorias de preço.
Ficou determinado também que a União deve responder pelos possíveis danos que por ação ou omissão cause à Fifa ou aos seus empregados.
Permitiu-se ainda que o governo decrete feriados nacionais nos dias em que forem ocorrer os jogos da seleção brasileira.
A questão da venda de bebidas alcoólicas, que foi bastante polemizada também foi decidida, de modo que a redação da Lei Geral da Copa determina a suspensão do artigo 13-A da Lei nº 10.671 (Estatuto do Torcedor) que proíbe a venda de bebidas, desta forma, a FIFA terá que discutir com cada Estado em que forem realizados os jogos acerca da possibilidade da venda de bebidas alcoólicas nos estádios.
Por fim, vale ressaltar que outra questão que apesar de muito pouco divulgada e que também foi aprovada trata-se do artigo 38 do Projeto, que disponibiliza prêmio no valor de R$ 100.000,00 aos jogadores das seleções brasileiras que foram campeãs das Copas do Mundo de 1958, 1962 e de 1970, além de prever no artigo 37, II auxílio mensal a esses jogadores, que estejam sem recursos ou com recursos limitados. O auxílio mensal será pago para complementar a renda do jogador até que se atinja o teto pago pela Previdência Social – que é de R$ 3.916,20.
Fonte:
BRASIL – Senado. Lei Geral da Copa vai à sanção presidencial, em 09 de mai. 2012. Disponível em: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/05/09/lei-geral-da-copa-vai-a-sancao-presidencial Acesso em: 10 de mai. 2012.
STF julga “cotas”- decisão unânime – cotas na UNB são constitucionais
O plenário do Supremo, por unanimidade de votos decidiu que as reservas de vagas raciais na Universidade de Brasília são constitucionais, de modo que todos os ministros seguiram, o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que decidiu pela total improcedência da ADPF 186.
O relator, e os demais ministros (com exceção de Dias Toffoli que se declarou impedido e não votou) entenderam que a reserva de 20% das vagas para negros e índios é uma espécie de política de ação afirmativa adotada pela UnB que visa criar um ambiente acadêmico plural e diversificado, bem como de superar distorções sociais historicamente consolidadas.
Fonte:
Brasil – Supremo Tribunal Federal – STF julga constitucional política de cotas na UnB – 26 de abril de 2012, Disponível em:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=206042 Acesso em: 26 de abril de 2012.
A
Tatuagem não pode excluir candidato de concurso público
Síntese da decisão:
Recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido do Estado que pretendia eliminar candidato de concurso para ingresso na Polícia Militar, ao argumento de que contrariava permissiva do edital sobre tatuagem pequena. O candidato possuía tatuagem de grande dimensão na região dorsal.
Como se sabe, a jurisprudência admite que, para determinadas carreiras e havendo previsão também em lei, sejam exigidas condições particulares no edital dos candidatos para ingresso em concurso público. Mas em regra, fere os princípios constitucionais de igualdade, legalidade e razoabilidade estipular critérios não condizentes com a atuação da função pública.
No julgamento pelo Tribunal paulista, a desembargadora Luciana Bresciani lembrou que há de se fazer uma interpretação razoável e coerente das regras do edital com a evolução da sociedade e com os motivos da exigência.
Fonte:
BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo, 13ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0028026-97.2010.8.26.0053. Disponível em:http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=12891. Acesso em 26 jan. 2012.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal, 2ª Turma, RE 421232/SE, rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 20 jun. 2006. Disponível em:http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+421232%2ENUME%2E%29&base=basePresidencia. Acesso em 26 jan. 2012.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, Ag 1161475/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17 ago. 2010. Disponível em:http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200900383056&pv=010000000000&tp=51. Acesso em 26 jan. 2012.
Flexão de gênero em diplomas agora é Lei
Síntese da notícia:
Foi sancionada e publicada em 03 de abril a Lei 12.605, na qual fica estabelecida a obrigação das instituições de ensino públicas e privadas de empregar a flexão de gênero para nomear profissão ou grau nos diplomas expedidos.
Assim, com a entrada em vigor da Lei, o sexo da pessoa diplomada passa a ser considerado para se considerar a profissão e grau obtido. O artigo 2º da Lei determina ainda que as pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições “a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino”.
Fonte:
BRASIL – Planalto – Dilma sanciona lei que obriga a flexão de gênero em diplomas. 04 de abr. 2012. Disponível em: http://www2.planalto.gov.br/imprensa/noticias-de-governo/dilma-sanciona-lei-que-obriga-a-flexao-de-genero-em-diplomas/view Acesso em: 04 de abr. 2012.
Lei Geral da Copa é aprovada pela Câmara
Síntese da Notícia
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 2330/11 conhecido como Lei Geral da Copa. A Lei trata dos direitos comerciais da Federação Internacional de Futebol (Fifa) na realização da Copa do Mundo de 2014 e na Copa das Confederações (2013) e traz alguns privilégios temporários para a entidade e seus associados.
O parecer do deputado Vicente Candido, que foi elaborado com base na proposta encaminhada pelo Poder Executivo, foi o texto que recebeu a aprovação.
Contudo, a questão mais polêmica, a liberação da venda de bebidas alcoólicas nos estádios durante as partidas, não foi definida de forma definitiva, já que de acordo com o texto aprovado há a suspensão das normas do Estatuto do Torcedor que regulam o tema, e desta forma a venda de bebidas alcoólicas terá de ser negociada pela Fifa com cada Estado.
A Lei Geral da Copa suspendeu ainda os artigos do estatuto que a proíbem a prática de preços abusivos dos produtos alimentícios vendidos nos estádios, e manteve a cláusula que atribui à União a responsabilidade por danos causados à Fifa por ação ou omissão, inclusive os decorrentes de incidentes ou acidentes de segurança relacionados aos eventos.
Fonte:
BRASIL-Câmara dos Deputados – Câmara aprova texto da Lei Geral da Copa– 28 de mar. de 2012 – Disponível em: http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/ESPORTES/413191-CAMARA-APROVA-TEXTO-DA-LEI-GERAL-DA-COPA.html Acesso em: 29 de mar. de 2012.
Para STJ Leis estaduais não podem regular atividades em agências bancárias
Síntese da decisão:
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou, por maioria de votos, inconstitucionais quatro leis do estado do Rio de Janeiro (Leis nºs 3.533/01, 3.273/99, 3.213/99 e 3.663/01) que regulavam questões referentes à prestação de serviço bancário dentro do espaço físico das agências, como: colocação de assentos nas filas especiais, a instalação de banheiros e bebedouros para atendimento aos clientes e a disponibilização de cadeira de rodas para atendimento ao idoso .
Na arguição de inconstitucionalidade em recurso movido pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) ficou entendido pelo relator, ministro Benedito Gonçalves, que as leis estaduais regularam matérias (funcionamento interno das agências bancárias) que configuram a atividade-meio destas instituições. E por este motivo o assunto regulado é de interesse local, o que demanda a competência legislativa do município, nos termos do artigo 30, I, da Constituição Federal. Logo ficou entendido que o Estado não poderia legislar acerca destas matérias.
Seguiram o voto do relator os ministros Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, Felix Fischer, Gilson Dipp, Casto Meira, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura. Os votos divergentes que se opusera à arguição de inconstitucionalidade foram dos ministros Luís Felipe Salomão, João Otávio de Noronha e Laurita Vaz.
Fonte:
BRASIL – Superior Tribunal de Justiça – RMS 28910 – Min. Rel. Benedito Gonçalves - Corte Especial: leis estaduais não podem tratar de condições de atendimento em agências bancárias – 22 de mar. de 2012 http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105129 Acesso em: 22 de mar. de 2012.
STF julga ação de 1959
Síntese da decisão:
No dia 15 de março, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou improcedente, a ação mais antiga que estava em tramitação na Corte, que foi protocolada em 17 de junho de 1959.
Tratava-se da Ação Cível Originária (ACO)nº 79, ajuizada pela União em face de empresas colonizadoras, entre elas, a Empresa Colonizadora Rio Ferro Ltda., e a Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., figurava ainda, no polo passivo, o Estado de Mato Grosso.
Nos seus argumentos e pedidos a União requeria a nulidade de contratos de concessão de terras públicas, feitos com diversas empresas de colonização, por entender que estes haviam sido feitos com área superior ao limite então previsto no artigo 156, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1946.
A ocupação destas terras foi estabelecida pela chamada “Marcha para o Oeste”, criada pelo governo Getúlio Vargas, que objetiva incentivar o povoamento no interior do país. De modo que as empresas colonizadoras foram contratadas pelo governo mato-grossense para ocupar as terras situadas no interior do Estado e para nelas efetuar obras e construções de estradas, casas, escolas e etc. com o objetivo de desenvolver e povoar a região.
Desta forma aplicando o princípio da segurança jurídica, a maioria dos ministros entendeu que tais obras, ainda que ilegais por violarem o artigo 156, § 2º da CF de 1946, não poderiam mais serem desfeitas, sendo necessário aplicar o referido princípio para manter a paz e tranquilidade social na área. E assim, 53 anos depois de ajuizada o Tribunal convalidou a concessão do domínio de uma área de 200 mil hectares pelo Estado de Mato Grosso a 20 empresas colonizadoras.
Fonte:
BRASIL- Supremo Tribunal Federal – ACO nº 79 – Min. Rel. Cezar Peluso – STF julga causa mais antiga na Corte e mantém validade de alienação de terras em MT – 16 de mar. de 2012. Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105066 Acesso em: 16 de mar. de 2012.
Lei da Ficha Limpa é aprovada pela maioria dos ministros do STF
Síntese da notícia:
Foi retomado, em 15 de fevereiro de 2012, o julgamento da Lei Completar 135/2010que ficou conhecida como “Lei da Ficha Limpa” a votação seguiu a partir do voto do ministro Antônio Dias Toffoli, que havia interrompido a votação com um pedido de vista após o voto do ministro Joaquim Barbosa. No início do julgamento, em novembro de 2011, o relator das ações (ADCs 29 e 30 e ADI 4578), ministro Luiz Fux, havia votado pela constitucionalidade da legislação, e foi acompanhado pelo ministro Joaquim Barbosa, que votou em sessão realizada em 1º de dezembro do ano passado.
A chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/10), em acordo com o Art. 14, §9º, CF/88estabelece casos de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato e é resultado de um projeto de iniciativa popular que obteve apoio de mais de 1,6 milhão de eleitores. Foi aprovada no ano de 2010, meses antes das eleições presidenciais. Alguns políticos chegaram a ter o registro negado, contudo, com a decisão do STF que determinou que a lei só pudesse ser aplicada depois de um ano em vigor por alterar o processo eleitoral, todos os registros acabaram liberados.
Assim, dando continuidade ao julgamento, em voto-vista, o ministro Dias Toffoli disse entender que, em respeito ao princípio da presunção de inocência, só pode ser considerado inelegível o cidadão que tiver condenação transitada em julgado (quando não são mais cabíveis recursos). Com relação à inelegibilidade, de quem for excluído do exercício da profissão por decisão de órgão profissional competente, o ministro entendeu que só deve passar a existir depois de vencido o prazo para interposição de eventual recurso administrativo. Por fim, no que diz respeito à retroatividade da lei, o ministro entendeu que é possível aplicar a lei a fatos ocorridos anteriores à sua edição.
Já a ministra Rosa Weber votou pela total constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, para ela, a norma é fruto de um “esforço hercúleo” da sociedade para instituir na política normas moralizadoras, que impeçam a malversação da coisa pública.
No entender da ministra as regras de inelegibilidade não têm caráter de sanção de modo que a dispensa do trânsito em julgado para fazer valer a inelegibilidade não afronta o princípio da não culpabilidade, sendo que a Lei, ao ver da ministra, tem como foco o coletivo.
Prosseguindo o julgamento, após o voto da ministra Rosa Weber, foi a vez da ministra Cármen Lúcia, que, acompanhando o voto do relator, votou pela constitucionalidade da lei, frisou que a democracia representativa precisa de representação ética, fazendo, porém, uma ressalva, por considerar desproporcional a fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena.
Após o voto da ministra Carmen Lúcia a Sessão Plenária foi suspensa e retomada na quinta-feira (16.02.2012) com o voto do ministro Ricardo Lewandowski que também concluiu seu voto pela total constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, ressaltando que a norma foi apoiada por mais de 1,5 milhão de assinaturas de populares, e teve aprovação unânime das duas Casas do Congresso Nacional sendo sancionada sem qualquer veto. O ministro Ayres Britto, foi o sexto ministro a votar pela constitucionalidade da Lei, o que garantiu que a Lei da Ficha Limpa valerá partir das eleições municipais de 2012.
Dando sequência ao julgamento o ministro Gilmar Mendes endossou a tese já defendida pelo ministro Dias Toffoli, votando pela inconstitucionalidade da Lei, por considerar que o artigo 15, inciso III da Constituição Federal estaria sendo ferido.
O ministro Celso de Mello, votou pela inconstitucionalidade da regra da Lei Complementar 135/10, que prevê a suspensão de direitos políticos sem decisão condenatória transitada em julgado. E considerou que a norma não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes da entrada em vigor da novel legislação.
Para o ministro Marco Aurélio, os dispositivos da Lei são harmônicos com a Constituição Federal, julgando totalmente procedente a ADC 30 e improcedente a ADI 4578 e a ADC 29, salientando que a lei não pode retroagir a atos e fatos jurídicos pretéritos a junho de 2010.
O último ministro a se manifestar foi o ministro, presidente do tribunal, Cesar Pelúso, que votou contra a aplicação da inelegibilidade para condenações ainda não transitadas em julgado. Pelúso entendeu que não se pode tomar medidas restritivas que levem o cidadão a perder sua dignidade antes que a condenação seja definitiva. E também julgou ser inconstitucional a permissão dada pela alínea “m” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), a órgãos não estatais, para que estes possam retirar do cidadão um direito público subjetivo.
Por fim, em análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 29 e 30, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) que tratavam da Lei Complementar 135/2010, que ficou conhecida como a Lei da Ficha Limpa, por maioria de votos, as ADCs 29 e 30 foram julgadas totalmente procedentes e a ADI 4578 foi declarada improcedente, desta forma, ficou estabelecido o entendimento no sentido da constitucionalidade integral da lei, que prevê a inelegibilidade de candidatos condenados por decisão transitada em julgado ou por órgão judicial colegiado em razão da prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública.
A decisão da Suprema Corte considerou também, que as causas de inelegibilidade alcançam atos e fatos ocorridos antes da entrada em vigor da norma, em junho de 2010. E que a Lei da Ficha Limpa já poderá ser aplicada nas eleições de 2012. Desta forma, políticos que foram condenados por órgãos colegiados (condenação em 2ª instância, ainda que sem trânsito em julgado) ou que tenham renunciado ao cargo não poderão disputar novas eleições pelo prazo mínimo de oito anos.
Fonte:
ZAMPIER, Débora. STF deve retomar nesta semana julgamento da validade da lei da Ficha Limpa. Uol. Disponível em:http://m.noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2012/02/12/stf-deve-retomar-nesta-semana-julgamento-da-validade-da-lei-da-ficha-limpa.htm Acesso em: 13 de fev. de 2012.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF 15. de fev. 2012. Direto do Plenário: Ministro Dias Toffoli conclui voto sobre Ficha Limpa e diverge do relator. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=200275 Acesso em: 15 de fev. de 2012.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF. 15 de fev. 2012. Direto do Plenário – Ministra Rosa Weber vota pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=200314 Acesso em: 15 de fev. de 2012.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF. 15 de fev. 2012. Plenário suspende julgamento sobre Lei da Ficha Limpa Disponível em:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=200315 Acesso em: 16 de fev. de 2012
BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF. 16 de fev. 2012. Direto do Plenário: Ministro Gilmar Mendes diverge do relator na votação sobre Ficha Limpa. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=200443 Acesso em: 15 de fev. de 2012.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF. 16 de fev. 2012. Ministro Lewandowski vota pela constitucionalidade da Ficha Limpa Disponível em:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=200443 Acesso em: 16 de fev. de 2012.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF. 16 de fev. 2012. Direto do Plenário: Decano é contra aplicação da Lei Ficha Limpa sem decisão transitada em julgado. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=200487 Acesso em: 17 de fev. de 2012.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF. 16 de fev. 2012. Ministro Peluso: lei não pode alcançar fatos anteriores. Disponível em:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=200493Acesso em: 17 de fev. de 2012.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF. 16 de fev. 2012. STF decide pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa. Disponível em:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=200495 Acesso em: 17 de fev. de 2012.
Bala perdida gera indenização pelo Estado
Síntese da decisão:
A Segunda Turma do STJ, acompanhando o voto do Ministro Relator Castro Meira, negou provimento ao Recurso Especial nº 1.236.412 do Estado do Espírito Santo, mantendo a decisão anterior que condenou o Estado a indenizar a vítima de bala perdida em confronto entre policiais civis e bandidos em fuga.
Para chegar a esta conclusão o Ministro Relator entendeu que cabe ao autor demonstrar o nexo de causalidade, porém, o Estado deve provar sua inexistência. Desta forma, ao efetuar inúmeros disparos durante a perseguição dos criminosos, os policiais colocaram em risco a segurança dos indivíduos que circulavam em área pública e por serem agentes do Estado, este deve responder objetivamente pelos danos resultantes.
A indenização também levou em conta os danos morais e estéticos sofridos pela vítima que teve comprometimento de grande parte de sua mobilidade e de seu desempenho intelectual, necessitando de constantes tratamentos médicos.
Para acessar a decisão clique aqui
Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma Recurso Especial nº 1.236.412/ES. Min. Rel. Castro Meira. Julgado em 02 de fev. 2012. Disponível em:http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=201100300462&pv=000000000000Acesso em: 07 fev. 2012.
CNJ tem competência originária e concorrente com os tribunais para investigar magistrados
Síntese da decisão:
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 4638) discutindo a constitucionalidade de diversos artigos da Resolução 135, em especial o artigo 12 que prevê competência originária e concorrente ao CNJ para instaurar processos administrativos-disciplinares contra magistrados juntamente com os tribunais de todo país.
O relator Ministro Marco Aurélio, no final de 2011, concedeu a Liminar pleiteada pela AMB, suspendendo os efeitos da Resolução 135, argumentando que: “o tratamento nacional reservado ao Poder Judiciário pela Constituição não autoriza o CNJ a suprimir a independência dos tribunais, transformando-os em meros órgãos autômatos, desprovidos de autocontrole”.
No dia 02 de fevereiro de 2012, o Plenário do STF reverteu a Liminar concedida. Cinco dos Ministros referendaram o voto do Relator sob os argumentos de que apenas em situações anômalas nos Tribunais, o CNJ poderá atuar de forma originária e/ou concorrentemente.
Por outro lado, a maioria dos Ministros entendeu que a competência outorgada pela Constituição Federal ao CNJ é autoaplicável (art.103-B, §4º, da CF), concluindo dessa forma que o CNJ tem competência originária e concorrente com os tribunais, no zelo da autonomia e do bom funcionamento do Poder Judiciário.
Para ter acesso ao conteúdo da resolução clique aqui:
Fonte:
Supremo reconhece competência concorrente do CNJ para investigar magistrados. Supremo Tribunal Federal, 02 fev. 2012. Disponível em:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=198993. Acesso em 03 jan. 2012.
Lei de Mobilidade Urbana cria pedágio municipal
Atualização legislativa:
Com o objetivo de estimular o transporte coletivo e reduzir a emissão de poluentes, a Presidência sancionou a Lei nº 12.587 de 03 de janeiro de 2012, que institui diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana e entrará em vigor em 100 dias (após a data de sua publicação).
A Lei de Mobilidade Urbana objetiva a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade de pessoas e cargas no território do Município. Para tanto, os Municípios poderão cobrar pedágio para diminuir o trânsito de automóveis. A cobrança de tributos será pelo uso da infraestrutura urbana.
Os municípios têm o prazo de até 2015 para se adequarem às novas regras de incentivo ao transporte coletivo.
Fonte:
Lei federal autoriza criação de pedágio urbano por prefeituras.Estadão. Disponível em http://www.estadao.com.br/noticias/cidades,lei-federal-autoriza-criacao-de-pedagio-urbano-por-prefeituras,820711,0.htm. Acesso em 10 jan 2012.
BRASIL. Lei nº 12.587, de 3 de Janeiro de 2012. planalto.gov.br. Disponível emhttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12587.htm. Acesso em 10 jan 2012.
O que é desaposentação?
Síntese da notícia:
O tema está em discussão no Supremo Tribunal Federal, tendo sido reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional.
Trata-se de instituto através do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a primeira jubilação.
Vale dizer, a desaposentação em si não é objeto de discussão no Supremo. Parece pacífico o entendimento de que é possível mencionado procedimento, mesmo porque a aposentadoria embora seja direito personalíssimo permite sua renúncia.
A questão constitucional é apontar se com a medida o segurado tem a obrigação ou não de devolver ao INSS os valores pertinentes.
Há decisões do STJ e mesmo de Tribunais Regionais Federais, no sentido de que a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício não implica em devolução dos valores percebidos.
Mas para o INSS, o reconhecimento do recálculo do benefício, sem a devolução dos valores recebidos, fere o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro.
Fonte:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Desaposentação é tema de repercussão geral. Disponível em: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=195735. Acesso em 12 dez. 2011.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma. REsp 1267797/SC, Rel. Min. Vasco Della Giustina. Julgado em 22 nov. 2011. Publicado em 05 dez. 2011. Disponível em http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=201101726140&pv=010000000000&tp=51. Acesso em 12 dez. 2011.
Dispensa ilegal de licitação exige dano e dolo específico
Síntese da decisão:
Sem lesão ao erário e dolo específico de fraudar a licitação, não há crime. O posicionamento é da Sexta Turma do STJ.
Trata-se do crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93: Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: (…).
Em recente julgamento, a Sexta Turma do Tribunal da Cidadania adotou mencionada orientação, atentando-se ao fato de que não se trata de entendimento pacífico na Corte. Mas o Min. Sebastião Reis Júnior, relator do julgado em questão, alertou que a tendência jurisprudencial da Corte Especial do STJ bem como do STF é neste sentido.
Em precedente da Corte Especial já se afirmou que: Os crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante, no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo (APn 480/MG – 15/06/2012).
Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 202.937/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. Julgado em 22 mai. 2012. Disponível em:http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106215. Acesso em 28 jun. 2012.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. APn 480/MG, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. DJe 15 jun. 2012. Disponível em:http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200602590900&pv=010000000000&tp=51. Acesso em 28 jun. 2012.
Atualidades do direito -
PAD: prescrição do direito de punir e da pretensão punitiva
Síntese da decisão:
Em recente julgado proferido pela Primeira Seção do STJ, o Min. Benedito Gonçalves partiu do pressuposto de que se diferenciam, no procedimento administrativo disciplinar, as duas prescrições: do direito de punir e da pretensão punitiva, para concluir que uma vez reconhecida a prescrição do direito de punir o servidor, não há justa causa para instaurar sindicância.
De acordo com o Ministro, Benedito Gonçalves, a prescrição do direito de punir é aquela que se dá antes da instauração do PAD, enquanto que a prescrição da pretensão punitiva sucede a instauração do PAD, devido à retomada do prazo prescricional.
Por esta razão, no julgamento do RMS 16.088/DF concedeu-se parcialmente a ordem, já que não havia justa causa para o registro nos assentamentos funcionais dos fatos apurados por comissão de sindicância, uma vez que foi reconhecida a prescrição do direito de punir.
Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção, MS 16088/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23 de mai. 2012. Disponível em:http://migre.me/9zjv1.















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