domingo, 5 de maio de 2013

DIREITO PENAL

Crimes sexuais: mudanças trazidas pela Lei 12.015/2009 impõem o recálculo da pena


A 5ª Turma do STJ entendeu que após a entrada em vigor da Lei 12.015/09, lei que mudou o tratamento dos crimes sexuais no Código Penal, as condutas de atentado violento ao pudor e de estupro foram unificadas e isso deve ser levado em conta para o recálculo de penas, porque a lei mais benéfica ao réu deve ser aplicada retroativamente.
Para o relator, Min. Gilson Dipp, a jurisprudência do STJ já fixou que a Lei 12.015 permite reconhecer a continuidade delitiva entre o estupro e o atentado violento ao pudor, se estiverem presentes os requisitos do artigo 71 do Código Penal.
Relata também o Ministro, que a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva depende tanto de requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar etc.) como do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios”. Fatos devidamente comprovados nos autos.
A decisão foi proferida em Habeas Corpus impetrado por réu condenado a 18 anos e oito meses de reclusão pelos crimes de atentado violento ao pudor contra seis vítimas menores de 14 anos e estupro contra uma delas, todos em concurso material. Enquanto o réu já cumpria a condenação, a Lei 12.015 entrou em vigor e a defesa, após sucumbir na revisão criminal, impetrou o mandamus, invocando o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica e requerendo fosse reconhecida a continuidade delitiva ou o concurso formal entre as condutas. A tese, como se vê, obteve sucesso no STJ.
Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça | Notícias. Continuidade delitiva impõe recálculo de pena em condenação por crimes sexuais, em 10 de ago. de 2012. Disponível em:http://migre.me/agvd8. Acesso em: 13 de agosto de 2012.

STF: 1ª Turma muda entendimento sobre HC substitutivo de Recurso Ordinário


A 1ª Turma do STF, por maioria de votos, mudou entendimento para não mais admitir habeas corpus que tenham por objetivo substituir o Recurso Ordinário em Habeas corpus(RHC). A Turma entendeu que para se questionar uma decisão que nega pedido de HC, em instância anterior, oinstrumento adequado é o RHC e não o habeas corpus.
Para o relator, min. Marco Aurélio, há alguns anos o Tribunal passou a aceitar o habeas corpus substitutivo de Recurso Ordinário, mas quando não havia a sobrecarga de processos que há hoje. A min. Rosa Weber acompanhou o voto do relator no que chamou de “guinada de jurisprudência”, por considerar o habeas, em substituição ao RHC, um meio processual inadequado.
O presidente da Turma, no entanto, afirmou que desde o Código Processual Penal do Império sempre que um Juízo ou Tribunal se depare com uma ilegalidade, ele concede a segurança, ainda que de ofício e mesmo em autos que não sejam de matéria criminal. Não vê, portanto, como colocar barreiras à viabilização do acesso do habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário.
A decisão foi proferida em processo no qual o réu pretendia obter a produção de novas provas e já havia feito o pedido de habeas corpus no TJ/PR e no STJ. Em ambas as instâncias o pedido foi rejeitado. Contra a negativa, a defesa impetrou habeas corpus no STF, em vez de apresentar um RHC, o que a jurisprudência permitia. O processo foi suspenso enquanto aguarda o voto-vista do min. Luiz Fux.
Fonte:
BRASIL. STF | Notícias STF. 1ª Turma muda entendimento para inadmitir pedido que substitui recurso em HCem 08 de agosto de 2012. Disponível em: http://migre.me/ad3Bw. Acesso em: 08 de agosto de 2012.

STJ restabelece caráter absoluto da presunção de violência em estupro de menor


A 3ª Seção do STJ restabeleceu o entendimento de que a presunção de violência em estupro de menor é absoluta. Foi reconhecida pela Seção a intempestividade dos embargos de divergência que questionavam o caráter absoluto da violência presumida em estupro de menores de 14 anos. Assim, voltou a valer a decisão da 5ª Turma que afirmava existir presunção absoluta da violência nesses casos.
Com essa decisão, o caso deverá ser remetido ao Tribunal de Justiça para que seja novamente julgada a apelação do Ministério Público estadual.
No caso analisado pelo STJ o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas com 12 anos de idade, contudo, o magistrado e o tribunal de justiça local o inocentaram, ao argumento de que as meninas eram garotas de programa e “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”. Na data dos fatos ainda era vigente o artigo 224 do Código Penal, que foi revogado, e o referido artigo presumia a violência nos casos em que a vítima não fosse maior de catorze anos.
A Quinta Turma do STJ, havia revertido o entendimento do tribunal local, decidindo que a presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos é de caráter absoluto. Essa decisão fez com que a defesa interpusesse agravo regimental contra o acórdão da Quinta Turma, que foi inadmitido, por ser um tipo de recurso cabível apenas contra decisão individual de relator. A defesa contestou essa decisão com embargos de declaração, que foram também rejeitados. Na sequência, a defesa apresentou embargos de divergência à Terceira Seção, que alterou a jurisprudência anterior do Tribunal para reconhecer a relatividade da presunção de violência no caso.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com embargos de declaração contra o resultado do julgamento na Terceira Seção, que acarretou nessa decisão de intempestividade dos embargos de divergência, pois como o primeiro recurso apresentado contra a decisão da Quinta Turma (agravo regimental) era manifestamente impertinente, ele não suspendeu nem interrompeu o prazo para interposição de outros recursos.
Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça | Notícias. Intempestividade de recurso restabelece caráter absoluto da presunção de violência em estupro de menor, em 09 de agosto de 2012. Disponível em: http://migre.me/adNsk. Acesso em: 09 de agosto de 2012.

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Lavagem de Capitais: publicada a lei que reforça o combate à lavagem de dinheiro

Síntese da notícia:
Foi publicada, neste dia 10 de julho de 2012, a Lei n. 12.683/2012, que reforça o combate à lavagem de capitais. Segundo o Ministério da Justiça, a nova legislação retira o rol de crimes antecedentes existentes na lei atual, permitindo que se configure como crime de lavagem a dissimulação ou ocultação da origem de recursos provenientes de qualquer crime ou contravenção penal, como, por exemplo, o jogo do bicho e a exploração de máquinas caça-níqueis.

A nova lei apresenta também uma ampliação do rol de pessoas obrigadas a enviar informações sobre operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), como por exemplo os doleiros, eleva o limite da multa a ser aplicada a quem descumprir as obrigações de envio de informações, de R$ 200 mil para R$ 20 milhões. E, ainda, passa a prever a alienação antecipada dos bens apreendidos durante as investigações do crime de lavagem de dinheiro.

Antes da Lei entendia-se por lavagem de capitais a ocultação ou dissimulação da origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes diretamente de oito crimes taxativamente previstos no art. 1º da Lei 9.613/98 (tráfico de entorpecentes, contrabrando de armas, terrorismo, extorsão mediante sequestro, praticados por organização criminosa, contra a administração pública nacional ou estrangeira, e contra o sistema financeiro).

Fonte:
BRASIL. Ministério da Justiça. Notícias. Mais eficácia no combate à lavagem de dinheiro. Disponível http://migre.me/9PEJH. Acesso em 10 de jul. 2012.
BRASIL. G1.globo.com | Política. Dilma sanciona lei que reforça combate à lavagem de dinheiro. Disponível http://migre.me/9PENj. Acesso em 10 de jul. 2012.

Para TRF 1ª Região uso de documento falso é configurado mesmo que não atinja o objetivo

A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito (RESE nº 0059430-75.2011.4.01.3800/MG) apresentado pelo Ministério Público, determinando o recebimento da denúncia contra homem acusado de utilizar documentos falsos para obter registro profissional no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Minas Gerais (CREA/MG). Registro este que não foi concluído ante a descoberta da falsidade.

Na decisão proferida em primeiro grau, o magistrado não recebeu a denúncia por entender tratar-se de crime impossível, já que o diploma contrafeito faz referência a curso técnico que não integra o elenco dos cursos oferecidos pela instituição de ensino que supostamente teria o emitido, nem tem assinaturas das pessoas responsáveis pela emissão do documento, o que impossibilitou que o acusado atingisse ao fim almejado (Registro no CREA).

O Ministério Público Federal, discordando do não recebimento da denúncia apresentou o RESE ao TRF-1ª Região argumentando que o CREA precisou contatar a instituição de ensino, que supostamente havia emitido o diploma, para concluir pela falsidade da documentação, ademais, os documentos falsificados podem causar prejuízos a terceiros que não tenham tantos meios quanto o CREA para saber se o documento é verdadeiro ou não.

Diante destas alegações, o relator do RESE, juiz Tourinho Neto, considerou que “Exige-se para configuração do delito de uso de documento falso que o agente tenha conhecimento da falsidade. No entanto, por tratar-se de crime formal, torna-se irrelevante saber se o mesmo atingiu seu intento, ou não, sendo despiciendo para a consumação ter auferido proveito ou produzido dano”, e por entender que “Para que a falsificação seja considerada grosseira não pode ela ser capaz de enganar o homo medius, o homem comum” decidiu pelo recebimento da denúncia, sendo seguido pelos demais julgadores.

Fonte:
BRASIL. Tribunal Regional Federal – 1ª Região – Uso de documentação falsa configura crime, ainda que não alcance o objetivo final – em 18 de julho de 2012. Disponível em: http://www.trf1.jus.br/sitetrf1/conteudo/detalharConteudo.do?conteudo=114593&canal=2 Acesso em 18 de julho de 2012.

STJ: TJ do Estado não pode reconhecer atenuante não acolhida pelo juri popular em procedimento anterior à Lei 11.689/2008


A 5ª Turma do STJ decidiu que, em procedimento anterior ao previsto na Lei nº 11.689/2008, não é possível reconhecer circunstância atenuante não acolhida pelo júri popular. Conforme o entendimento da relatora, a Min. Laurita Vaz, na sistemática anterior do julgamento pelo júri, aplicável nesse caso, o juiz-presidente deveria formular sempre quesito relativo à existência de atenuante. Sendo negativa a resposta do conselho de sentença, não é possível acatar recurso defensivo para aplicar a minorante referente à confissão espontânea.

Mencionou ainda a relatora que “as regras de caráter processual têm aplicação imediata, conforme determina o artigo 2º do Código de Processo Penal, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, consagrando o princípio tempus regit actum”.

A decisão foi proferida em revisão criminal interposta no Tribunal de Justiça do Paraná, na qual a defesa pretendia ver reconhecida a atenuante da confissão espontânea, o que acarretaria na diminuição a pena imposta. A tese foi acolhida pelo Tribunal de Justiça daquele Estado. No entanto, em recurso especial o Ministério Público mencionou que o TJ/PR se equivocou ao aplicar a minorante da confissão, uma vez que o conselho de sentença respondeu negativamente a esse quesito. Sustentou, dessa forma, ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.

Como o julgamento ocorreu antes da lei que alterou o procedimento do Tribunal do Juri (Lei 11.689/2008), entendeu a ministra que a decisão do Tribunal de Justiça violava a soberania dos veredictos e que a sentença de Primeira Instância estava correta, pois seguiu o procedimento vigente à época. Afastou, portanto, a atenuante da confissão espontânea e reestabeleceu a condenação anterior.

Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça | Notícias STJ. Tribunal não pode aplicar atenuante não reconhecida pelo júri popular. REsp 1111887/PR, 5ª Turma, rel. Min. LAURITA VAZ, julgado em 21 de jun. de 2012. Disponívelhttp://migre.me/9WEwg. Acesso em 18 de jul. 2012.

Resolução do CNJ: pena de prestação pecuniária será destinada para projetos e entidades sociais


Foi publicada no dia 16/07/2012 a resolução nº 154 do Conselho Nacional da Magistratura (CNJ), que  destina o valor arrecadado com o pagamento da pena de prestação pecuniária a projetos e entidades com finalidade social. Conforme dispõe a resolução, os recursos pagos a título de prestação pecuniária devem ser depositados em conta bancária judicial vinculada a Varas de Execução Penal ou Varas de Penas e Medidas Alternativas, sendo que o dinheiro só pode ser movimentado por alvará judicial.

Os beneficiários dos recursos serão entidades que promovam a ressocialização de detentos e egressos do sistema carcerário, prevenção da criminalidade, assim como a assistência às vítimas dos crimes. A resolução mantém o direito dos juízes responsáveis pelas varas de repassar os valores depositados a titulo de prestação pecuniária às vítimas ou dependentes dos crimes relacionados ao pagamento das penas pecuniárias (art. 45 do Código Penal).

A pena de prestação pecuniária é uma pena restritiva de direitos, funciona como uma alternativa à pena privativa de liberdade, ou seja, substitui a pena privativa de liberdade se o condenado cumprir certos requisitos (art. 44 do Código Penal) tais como: pena privativa de liberdade não superior a 4 anos; o crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça, se doloso; qualquer que seja a pena se o crime for culposo; o condenado não pode ser reincidente em crime doloso e deve ter circunstâncias judiciais favoráveis. Ela pode ser destinada à vítima, a seus dependentes ou a entidades públicas ou privadas com destinação social. A regulamentação ocupa um vácuo normativo que possibilitava a juízes deliberarem por conta própria sobre como usar esses recursos.

Fonte:
BRASIL. CNJ | Notícias. Publicada Resolução que destina penas pecuniárias para projetos e entidades sociais. Disponível http://migre.me/9VQb2. Acesso em 17 de jul. 2012.

TRF 1ª Região: quantidade de notas não descaracteriza o crime de moeda falsa

A 3ª Turma do TRF 1ª Região decidiu receber denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal do Estado de Minas Gerais contra um homem que colocou em circulação uma nota falsa de R$ 50,00 (art. 289, § 1º, do Código Penal).

Segundo o relator, Des. Fed. Cândido Ribeiro, “A jurisprudência desta Corte, ressalvado o ponto de vista do juiz Tourinho Neto, tem decidido reiteradamente pela inaplicabilidade do princípio da insignificância no crime em tela, tendo em vista que seu objeto jurídico é a fé pública, e, portanto, não se leva em conta, a quantidade ou o valor das cédulas falsas guardadas, adquiridas ou introduzidas em circulação”.

O Ministério Público Federal recorreu de decisão de Primeira Instância que havia aplicado o princípio da insignificância. Alegou no caso que a capacidade de enganar ao homem médio, de boa-fé, é que caracteriza o crime de moeda falsa, e não a quantidade de notas postas em circulação. Tese acolhida pelo Tribunal.

Fonte:
 BRASIL. Tribunal Regional Federal | Notícias. Crime de moeda falsa não é caracterizado apenas pela quantidade de notas distribuídas. RSE 0005052-81.2007.4.01.3810/MG, 3ª Turma, rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro, publicado no DJe – 08 de jun. de 2012. Disponível http://migre.me/9VgaG. Acesso em 12 de jul. 2012.

Publicada a Lei que institui o SINESP – Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas


Síntese da notícia:
Foi publicada nesta quinta-feira, dia 05/07/2012, a Lei nº 12.681/2012, que institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas. O Sinesp será um mecanismo oficial de estatística capaz de compilar e fornecer dados e informações precisas sobre situação da criminalidade no Brasil. E os estados que não fornecerem dados ao Sinesp não receberão repasse de recursos de segurança pública e penitenciárias do governo federal.

Ela é uma das medidas do programa “Crack é possível vencer”, implantado pelo Governo Central, destinado a aumentar a oferta de tratamento de saúde e atenção aos usuários, enfrentar o tráfico de drogas e as organizações criminosas e ampliar atividades de prevenção por meio da educação, informação e capacitação.

Além de alterar leis que regulam o repasse de recursos da União, alterou também o parágrafo único do art. 20 do Código de Processo Penal, retirando de seu texto a expressão “salvo no caso de existir condenação anterior”. Com essa medida, os atestados de antecedentes criminais fornecidos por autoridade policial não poderão mais mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquéritos, mesmo que tenha havido condenação com trânsito em julgado. Em verdade, perdeu sua função prática, uma vez que o atestado sempre demonstrará a boa-conduta do requerente.

Fonte:
BRASIL. Blog do Ministério da Justiça. Câmara aprova o Sinesp – Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública. Disponívelhttp://migre.me/9LLVU. Acesso em 05 de jul. 2012.

DNA de criminosos: sancionada a lei que cria coleta de perfil genético

Síntese da notícia:
Hoje, 29 de maio de 2012, foi publicada no DOU a Lei 12.654/2012 que altera a LEP (Lei 7.210/84) e cria o banco de DNA de criminosos. A lei que prevê a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, e dá outras providências, entrará em vigor em 180 dias.

Ela torna obrigatória a identificação genética, por meio de DNA, de condenados por crimes dolosos cometidos com violência grave contra a pessoa ou condenados por crimes hediondos (art. 1º da Lei 8.078/90). Prevê a lei, ainda, que a identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

Fonte:
BRASIL. g1.globo.com – G1 | Rio Grande do Sul – Dilma sanciona lei que cria banco de DNA de criminosos no país. 29 de maio de 2012. Disponível em:http://migre.me/9hiNq. Acesso em: 29 de mai. 2012.

Transmissão consciente de AIDS é lesão corporal grave

Síntese da decisão:
Para a 5ª Turma do STJ, trata-se de lesão corporal grave a transmissão consciente da síndrome da imunodeficiência adquirida (vírus HIV).

A decisão foi unânime, acompanhando o voto da Min. Laurita Vaz, de acordo com quem a AIDS enquadra-se perfeitamente no conceito de doença incurável, como previsto no artigo 129, §2º, II, do CP. Não havendo, assim, que se cogitar de tipificar a conduta como sendo crime de perigo de contágio venéreo (art. 130, CP) ou perigo de contágio de moléstia grave (art. 131, CP).

A Ministra ainda acrescentou que o fato de a vítima ainda não ter manifestado sintomas não exclui o delito, pois é notório que a doença requer constante tratamento com remédios específicos para aumentar a expectativa de vida, mas não para cura.

Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 160982/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz. Julgado em 17 mai. 2012. Publicado no DJe em 28 mai. 2012. Disponível em:http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105876. Acesso em 29 mai. 2012.
A

Cheque-caução: publicado no DOU lei que torna crime a exigência de cheque-caução


Síntese da notícia:
Hoje, 29 de maio de 2012, entra em vigor a Lei 12.653/2012, que torna crime a exigência cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergência.

Essa lei acresce o art. 135-A ao Código Penal, prevendo a detenção de 3 meses a 1 ano e multa para aquele que praticar essa conduta. Além disso, a pena poderá ser aumentada até o dobro se acarretar na vítima lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resultar a morte.

Fonte:
BRASIL. g1.globo.com.br | G1 Brasil – Publicada lei que torna crime cheque-caução para atendimento hospitalar. 29 de maio de 2012. Disponível em:http://migre.me/9hakL. Acesso em: 29 de mai. 2012.

Artigo 111 do Código Penal: Lei Joanna Maranhão é aprovada na Câmara

Síntese da notícia:
Na terça-feira (08.05) o Projeto de Lei 6719/09, da Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado sobre a Pedofilia foi aprovado pela Câmara de Deputados.

O projeto nomeado de Lei Joanna Maranhão, em referência ao caso da nadadora brasileira que denunciou seu treinador por abuso sexual sofrido quando era criança, faz a inclusão do inciso V no artigo 111 do Código Penal brasileiro, determinando que a contagem da prescrição, nos crimes sexuais contra crianças e adolescentes, somente comece a ser contada quando a vítima completar 18 anos de idade. O objetivo do projeto é dar mais tempo à vítima e ao ministério público para que possam dar início à ação penal.

A proposta foi aprovada em Plenário, sancionada pela presidente Dilma Rousseff e publicada ontem (17/05).


STJ entende que medida de segurança não pode ultrapassar tempo máximo da pena

Síntese da notícia:
A 5ª Turma do STJ entendeu que o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado e não pode ser superior a 30 anos. Dessa forma, concedeu Habeas Corpus de ofício a paciente absolvido da acusação de homicídio e submetido a medida de segurança há mais de 24 anos.

Com efeito, determinou que o Juízo das Execuções analisasse a situação do paciente à vista do decreto 7.648/11, o qual concedeu indulto às pessoas que sofreram aplicação de medida de segurança, nas modalidades de privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial, e que até 25 de dezembro de 2011 já tivessem suportado a medida por prazo igual ou superior ao prazo máximo da pena, independentemente da cessação da periculosidade.

A defesa entendia ser inadmissível que o sentenciado ficasse indefinidamente internado e pleiteava a desinternação condicional do paciente, ao passo que o Ministério Público a prorrogação da internação por mais um ano. O juiz de primeira instância determinou a prorrogação da medida de segurança, entendendo que a periculosidade do paciente não havia cessado por completo, o que foi confirmado pelo TJ/SP.

Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, HC 208336/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20 de mar. 2012. Disponível: http://migre.me/91XGa. Acesso em: 10 de mai. 2012.

STF decide que no crime de tráfico de entorpecentes proibição de liberdade provisória é inconstitucional

Síntese da notícia:
O Plenário do STF entendeu que a regra prevista no art. 44 da lei de drogas é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios. Segundo o relator, Min. Gilmar Mendes, ao afastar a concessão de liberdade provisória de forma genérica, a norma retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais, onde a liberdade é a regra e a prisão exige comprovação devidamente fundamentada.

A decisão foi proferida em Habeas Corpus, cujo paciente está preso desde agosto de 2009, quando então foi abordado com cerca de cinco quilos de cocaína, além de outros entorpecentes em menor quantidade. Os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa foram votos vencidos, posicionando-se pela constitucionalidade da norma, os demais a declararam inconstitucional e determinaram que o processo fosse analisado novamente pelo juiz responsável, sendo que, nessa nova análise, tenha o paciente a possibilidade de responder ao processo em liberdade.

Fonte:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Plenário, HC 104339/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10 de mai. 2012. Disponível: http://migre.me/92vK4. Acesso em: 11 de mai. 2012.

Condenado 07 vezes tem aumento de pena acima do mínimo

Síntese decisão:
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, denegou a ordem de habeas corpus (HC) formulada por condenado que teve a pena majorada, por reincidência, acima do mínimo legal.

No caso, o paciente já havia sido condenado anteriormente sete vezes, por crimes variados, todas com trânsito em julgado. Assim, na sentença e acordão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul na qual foi novamente condenado por tráfico de drogas, teve sua pena elevada, de seis para oito anos de prisão. Ou seja um aumento de um terço da pena-base.

Diante das decisões a defesa impetrou o HC no qual argumentava que a majoração acima do mínimo legal não havia sido devidamente fundamentada.

O relator do Habeas corpus, ministro Og Fernandes, constatou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a majoração da pena por reincidência deve, em regra, ser de um sexto da pena-base. Contudo, concluiu que o fato de já existirem sete condenações do autor, de forma suficiente, justificam o aumento acima do mínimo legal.

Fonte:
Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Sete condenações definitivas justificam aumento de pena acima do mínimo por reincidência, em 03 de mai. 2012. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105580 Acesso em: 03 de mai. 2012.

Quadrilha precisa de mais de 03 condenados

Síntese da decisão:
No julgamento do habeas corpus nº 195592, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem no sentido de absolver dois réus da acusação de formação de quadrilha armada.

No caso, relatado no inquérito policial, um bando armado teria assaltado uma casa, onde rederam os moradores e levaram dinheiro e objetos da residência. Cinco homens foram acusados de realizar o assalto, contudo, apenas dois foram reconhecidos pelas vítimas, e os demais foram absolvidos por falta de provas.

Diante desta situação os dois assaltantes foram condenados pelo crime de roubo circunstanciado e formação de quadrilha. Porém, segunda a defesa, para que o crime de quadrilha seja configurado, a legislação exige a participação de pelo menos quatro pessoas.

Assim, um dos condenados impetrou o HC no STJ, objetivando a absolvição do crime de formação de quadrilha. Desta forma, o relator do recurso, ministro Og Fernandes, constatou ser “incompreensível a condenação, pelo crime de formação de quadrilha, de apenas dois denunciados”, já que “Embora o juiz tenha reconhecido a existência de liame associativo entre todos os acusados, acabou por condenar apenas dois deles, o que não se pode admitir, sob pena de afronta ao princípio da tipicidade e da isonomia”.

Logo, a Sexta Turma, de forma unânime, concedeu o pedido formulado no HC, absolvendo os condenados do crime de formação de quadrilha. De modo que os condenados cumprirão somente a pena de seis anos de reclusão, pelo roubo circunstanciado.

Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Só há quadrilha se pelo menos quatro pessoas são apontadas como criminosas, 26 de abril de 2012 – Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105513 . Acesso em: 26 de abr. 2012.

Nota de esclarecimentos do STJ à sociedade

Diante da grande polêmica gerada com a decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada uma nota de esclarecimentos à sociedade no site do STJ que segue abaixo em inteiro teor:

Esclarecimentos à sociedade
Em relação à decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, objeto da notícia “Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa”, esclarecemos que:

1. O STJ não institucionalizou a prostituição infantil.
A decisão não diz respeito à criminalização da prática de prostituição infantil, como prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente ou no Código Penal após 2009.
A decisão trata, de forma restrita e específica, da acusação de estupro ficto, em vista unicamente da ausência de violência real no ato.
A exploração sexual de crianças e adolescentes não foi discutida no caso submetido ao STJ, nem mesmo contra o réu na condição de “cliente”. Também não se trata do tipo penal “estupro de vulnerável”, que não existia à época dos fatos, assim como por cerca de 70 anos antes da mudança legislativa de 2009.

2. Não é verdade que o STJ negue que prostitutas possam ser estupradas.
A prática de estupro com violência real, contra vítima em qualquer condição, não foi discutida.
A decisão trata apenas da existência ou não, na lei, de violência imposta por ficção normativa, isto é, se a violência sempre deve ser presumida ou se há hipóteses em que menor de 14 anos possa praticar sexo sem que isso seja estupro.

3. A decisão do STJ não viola a Constituição Federal.
O STJ decidiu sobre a previsão infraconstitucional, do Código Penal, que teve vigência por cerca de 70 anos, e está sujeita a eventual revisão pelo STF. Até que o STF decida sobre a questão, presume-se que a decisão do STJ seja conforme o ordenamento constitucional. Entre os princípios constitucionais aplicados, estão o contraditório e a legalidade estrita.
Há precedentes do STF, sem força vinculante, mas que afirmam a relatividade da presunção de violência no estupro contra menores de 14 anos. Um dos precedentes data de 1996.
O próprio STJ tinha entendimentos anteriores contraditórios, e foi exatamente essa divisão da jurisprudência interna que levou a questão a ser decidida em embargos de divergência em recurso especial.

4. O STJ não incentiva a pedofilia.
As práticas de pedofilia, previstas em outras normas, não foram discutidas. A única questão submetida ao STJ foi o estupro – conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça – sem ocorrência de violência real.
A decisão também não alcança práticas posteriores à mudança do Código Penal em 2009, que criou o crime de “estupro de vulnerável” e revogou o artigo interpretado pelo STJ nessa decisão.

5. O STJ não promove a impunidade.
Se houver violência ou grave ameaça, o réu deve ser punido. Se há exploração sexual, o réu deve ser punido. O STJ apenas permitiu que o acusado possa produzir prova de que a conjunção ocorreu com consentimento da suposta vítima.

6. O presidente do STJ não admitiu rever a decisão.
O presidente do STJ admitiu que o tribunal pode rever seu entendimento, não exatamente a decisão do caso concreto, como se em razão da má repercussão.
A hipótese, não tendo a decisão transitado em julgado, é normal e prevista no sistema. O recurso de embargos de declaração, já interposto contra decisão, porém, não se presta, em regra, à mudança de interpretação.
Nada impede, porém, que o STJ, no futuro, volte a interpretar a norma, e decida de modo diverso. É exatamente em vista dessa possível revisão de entendimentos que o posicionamento anterior, pelo caráter absoluto da presunção de violência, foi revisto.

7. O STJ não atenta contra a cidadania.
O STJ, em vista dos princípios de transparência que são essenciais à prática da cidadania esclarecida, divulgou, por si mesmo, a decisão, cumprindo seu dever estatal.
Tomada em dezembro de 2011, a decisão do STJ foi divulgada no dia seguinte à sua publicação oficial. Nenhum órgão do Executivo, Legislativo ou Ministério Público tomou conhecimento ou levou o caso a público antes da veiculação pelo STJ, por seus canais oficiais e de comunicação social.
A polêmica e a contrariedade à decisão fazem parte do processo democrático. Compete a cada Poder e instituição cumprir seu papel e tomar as medidas que, dentro de suas capacidades e possibilidades constitucionais e legais, considere adequadas.
O Tribunal da Cidadania, porém, não aceita as críticas que avançam para além do debate esclarecido sobre questões públicas, atacam, de forma leviana, a instituição, seus membros ou sua atuação jurisdicional, e apelam para sentimentos que, ainda que eventualmente majoritários entre a opinião pública, contrariem princípios jurídicos legítimos.
Fonte:
BRASIL – Superior Tribunal de Justiça – 04 de abr. de 2012 – Disponível em:http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp? tmp.area=398&tmp.texto=105290 Acesso em: 05 de abr. 2012.

Reincidência não impede aplicação do princípio da insignificância

Síntese da decisão
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o habeas corpus nº 221913, concedeu a ordem pleiteada e absolveu uma mulher que havia sido condenada a oito meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e 06 dias-multa, pela tentativa de furto de produtos para cuidados de criança.

No entender dos ministros o fato deve ser considerado atípico, por de acordo com o princípio da insignificância, ser minimamente ofensivo.

A mulher foi pega enquanto tentado furtar uma chupeta com prendedor, duas mamadeiras, um condicionador e dois kits de xampu e condicionador para criança. Os produtos foram avaliados em R$ 78,93.

A votação foi unânime, e seguiu o voto do relator, ministro Og Fernandes que considerou que “não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento”, concedendo a ordem pleiteada, absolvendo a mulher.

A única ressalva no voto foi a do ministro Sebastião Reis Júnior que apesar de ter votado pela concessão da ordem, considera que a reincidência impediria o reconhecimento da insignificância.

Fonte:
BRASL – Superior Tribunal de Justiça – Sexta Turma aplica princípio da insignificância a reincidente que tentou furtar mamadeiras – 02 de abr. de 2012 – Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105257  Acesso em: 02 de abr. de 2012.

Porte de drogas para uso próprio não gera reincidência

Síntese da Decisão
A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar a Apelação 0009781-64.2010.8.26.0400 afastou a reincidência de um réu que havia sido flagrado portando entorpecentes.

O réu é atualmente acusado pela prática de crime prevista no artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), e já havia sido condenado pelo crime previsto no artigo 28 da mesma Lei que tipifica o porte de entorpecentes para consumo.

Contudo, no entendimento do desembargador Márcio Bártoli, o próprio artigo 28 da Lei de Drogas não prevê pena privativa de liberdade, deste modo, não deve gerar reincidência. Para ele, é inviável que a pena seja majorada pela agravante geral da reincidência já que a Lei de Drogas, no artigo 28, objetiva evitar a possibilidade de se prender usuários.

Ainda segundo o desembargador, a pena do artigo 28 em nenhuma hipótese prevê a conversão da pena em pena privativa de liberdade. Motivos pelos quais votou pela não aplicação da reincidência no caso.

Fonte:
BRASIL – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Apelação 0009781-64.2010.8.26.0400 – 30 de mar. de 2012 – Disponível em http://www.tjsp.jus.br/ Acesso em: 30 de mar. de 2012.

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