Verba recebida a título de indenização por danos morais não está sujeita ao IR
A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar a Apelação nº 2009.019240-3 manteve, por unanimidade, a condenação de indenização por danos morais de uma empresa que negativou indevidamente o nome de um cliente.
Restou advertido também que sobre este valor da indenização não deve incidir o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), já que tal verba configura não configura renda ou a acréscimo patrimonial de qualquer natureza, sendo apenas valor destinado a compensar prejuízo sofrido.
Fonte:
BRASIL – Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Por não se tratar de renda, indenização por danos morais está isenta de IR, em 25 de julho de 2012.– Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=3D1511BA312A33997FA77F386E1C7332?cdnoticia=26231 Acesso em: 25 de julho de 2012.
Penhora “on line” em conta salário – Para TJRS não é permitido
O desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 70049594104 entendeu que a penhora on-line que recaiu sob a conta salário do agravante, que estava sofrendo uma execução de título extrajudicial, seria inadmissível por terem tais valores natureza alimentar, sendo o único meio de subsistência do executado, e restringir-lhe o acesso à conta seria atentar contra a dignidade da pessoa humana.
Por este motivo o Desembargador deu provimento ao recurso e reformou a decisão agravada.
Fonte:
BRASIL – Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Penhora on line não pode ser realizada em conta-salário, em 24 de julho de 2012 – Disponível em:http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/#../../system/modules/com.br.workroom.tjrs/elements/noticias_controller.jsp?acao=ler&idNoticia=187283 Acesso em: 24 de julho de 2012.
Para 3ª Turma do STJ julgamento de ações conexas não precisa ser conjunta
A Terceira Turma do STJ, por maioria de votos, ao julgar o Recurso Especial nº 1255498 aplicou o entendimento de que nos casos de conexão entre ações, a apreciação conjunta é um ato discricionário do julgador.
O voto de divergência foi apresentado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva sendo acompanhado pelos ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Isto porque, para Villas Boas, “A reunião de ações conexas tem por objetivo, além de prestigiar a economia processual, evitar decisões conflitantes”.
Fonte:
BRASIL – Superior Tribunal de Justiça – Juiz não é obrigado a julgar conjuntamente ações conexas – em 18 de julho de 2012. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106399 Acesso em 18 de julho de 2012.
Quando há inversão do ônus da prova, a produção da prova é direito ou obrigação? STJ irá decidir
A Quarta Turma do STJ irá decidir se a estipulação prevista no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, de que cabe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é um direito do réu ou é uma obrigação que inclusive poderia ser imposta pelo magistrado.
No caso a ser analisado, há uma discussão entre duas empresas (contratante e contratada). A empresa contratada ficou responsável por agenciar e fornecer pessoal para preencher os postos de trabalho da contratante, responsabilizando-se, inclusive, pelo pagamento de salários e demais despesas geradas pelo vinculo empregatício (rescisões contratuais, tributos, encargos trabalhistas e sociais, entre outros).
Contudo, a empresa contratada passou a sofrer diversas demandas trabalhistas por falta de pagamento de funcionários em relação a horas extras, adicionais noturnos e de periculosidade, o que fez com que a contratante ajuizasse ação contra a contratada para ser ressarcida pelos valores que estavam sendo pagos e inclusive de possíveis valores futuros a serem cobrados em reclamatórias trabalhistas, ao argumento de que os pagamentos eram dever da contratada, conforme estipulado em contrato.
Diante desta ação, a reclamada apresentou contestação e reconvenção afirmando que a falta de cumprimento das obrigações trabalhistas que estavam gerando ações foi ocasionada por culpa da contratante que deixou de apresentar relatórios de frequência com as horas extras, adicionais noturnos e de periculosidade, porém, a contratada, mesmo diante da solicitação do juiz, não apresentou qualquer tipo de prova que atribuísse esta responsabilidade à contratante.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação e a reconvenção e ambas as partes apelaram. Ao analisar as apelações o TRF da 4ª Região decretou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos para a produção de provas.
Esta decisão fez com que a contratante apresentasse o Recurso Especial no STJ alegando que a sentença não poderia ser anulada, pois o juiz de primeiro grau analisou as provas juntadas pelas partes nos autos, de modo que o juiz não poderia obrigar à parte a apresentar determinada prova.
Além do Recurso Especial, a contratante apresentou medida cautelar requerendo efeito suspensivo ao Recurso, o que foi deferido pelo presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, até que o ministro Luís Felipe Salomão, relator do Recurso Especial volte de férias e analise o mérito da questão.
Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – STJ vai decidir se ônus da prova pode se transformar em obrigação imposta pelo Judiciário – em 17 de julho de 2012. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106386 Acesso em 17 de julho de 2012.
STJ: astreintes possuem função de direito material e por isso é de titularidade do autor
A 4ª Turma do STJ entendeu que as astreintes são destinadas ao autor da demanda e não rateadas com o Estado. Prevaleceu na hipótese o entendimento do Ministro Marco Buzzi que, mantendo a jurisprudência do tribunal, afirmou que “Embora o texto de lei não seja expresso sobre o tema, inexiste lacuna legal no ponto, pertencendo exclusivamente ao autor da ação o crédito decorrente da aplicação do instituto”.
Para ele, “Quando o ordenamento processual quer destinar ao Estado o produto de uma sanção, assim o faz expressamente, estabelecendo parâmetros para sua aplicação, como bem se depreende do disposto no artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC)”.
Mencionou ainda que o instituto objetiva ressarcir o credor pelo tempo que se encontra privado do bem da vida tutelado, coagir indiretamente o devedor e servir como incremento à ordem judicial final ou cautelar. Para o ministro, reconhecida uma função de direito material na multa, a titularidade do credor restaria induvidosa.
Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça | Notícias STJ. Astreintes são devidas apenas ao credor da obrigação e não podem ser divididas com o Estado.REsp 949509/RS, 4ª Turma, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 08 de mai. de 2012. Disponível http://migre.me/9SxMi. Acesso em 13 de jul. 2012.
Art. 475-J do CPC: prazo para impugnação começa a correr a partir do depósito
A 4ª Turma do STJ reafirmou o entendimento de que o prazo de 15 dias para o devedor contestar o cumprimento de sentença conta a partir do depósito judicial do valor objeto da execução. Para o relator, Min. Luis Felipe Salomão, depósito realizado pelo próprio executado (devedor) “é prova contundente de que foi atingido o fim almejado pela norma que determina a intimação da penhora, qual seja, a ciência do devedor para, se quisesse, manifestar seu inconformismo”.
O Ministro afirmou ainda que a realização do depósito judicial do valor da execução proposta é uma espécie de “penhora automática”, que independe da lavratura do respectivo termo e consequente intimação. Com efeito, o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença se inicia a partir de então.
A decisão foi proferida em ação envolvendo verbas sucumbenciais. Após a determinação da penhora on line de valores, a empresa executada requereu a substituição do bloqueio on line pelo depósito judicial, o que foi autorizado. No entanto, efetuado o depósito deixou expirar o prazo determinado no art. 475-J do CPC (15 dias) sem qualquer manifestação.
O processo seguiu seu trâmite, mas a empresa impugnou o cumprimento da sentença alegando não ter sido intimada do termo da penhora, quando então, segundo ela, teria início o prazo para a impugnação. O Juiz de Primeira Instância e o Tribunal de Justiça acolheram esse argumento, com o qual não concordou o STJ.
Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça | Notícias STJ. Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença se inicia do depósito judicial, independente de intimação (número do recurso não divulgado). Disponível http://migre.me/9RtvM. Acesso em 12 de jul. 2012.
Judiciário não tem legitimidade para rever decisões administrativas do CADE
Síntese da decisão:
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que o Judiciário não tem legitimidade para rever decisões administrativas do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Segundo o relator, Juiz Federal convocado Marcelo Dolzany, o legislador atribuiu ao CADE o papel de zelar pela livre concorrência no mercado, sendo a entidade responsável não só por investigar e decidir, em última instância, sobre a matéria concorrencial, como também fomentar e disseminar a cultura da livre concorrência, “razão pela qual não compete ao Poder Judiciário rever as decisões administrativas proferidas pela autarquia”.
A decisão foi proferida em recurso de apelação interposto pelo CADE contra sentença de primeiro grau que havia anulado julgamento por infração administrativa imputada a todas as empresas associadas ao Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Distrito Federal (Sinpetro/DF). Essas empresas foram punidas, pois se valeram “de seu poder econômico com o intuito de eliminar a possibilidade da concorrência potencial a ser exercida por redes de hipermercados locais que pretendiam ingressar no ramo de revenda de combustíveis”.
Fonte:
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região | Notícias. Judiciário não tem legitimidade para rever decisões administrativas proferidas pelo CADE. Proc. nº 2005.34.00.012752-0, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal convocado Marcelo Dolzany. Disponível http://migre.me/9PJzL. Acesso em 10 de jul. 2012.
STJ rejeita pedido de desistência
Síntese da decisão:
A Terceira Turma do STJ, em decisão unânime e inédita, decidiu rejeitar o pedido de desistência do recurso especial nº 1308830 que já estava pautado para ser julgado.
No caso, as partes realizaram um acordo e protocolaram a desistência do recurso. A relatora, ministra Nancy Andrighi, que já havia analisado todo o caso, descontente com a atitude das partes, formulou voto rejeitando o pedido de desistência, argumentando que o recurso especial apresentado pela Google Brasil Internet Ltda. envolve questão de interesse coletivo (diante do número de usuários que utilizam os serviços da empresa), o que viabiliza que o STJ (criado 15 depois do CPC) possa interpretar o artigo 501 do Código de Processo Civil deixando de aplica-lo nos casos de interesse público.
O ministro Sidnei Beneti lembrou ainda que, mesmo diante do julgamento de mérito, as partes podem homologar o acordo por elas firmado, contudo, com o julgamento, a tese utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça “aproveita a toda sociedade e o acordo fica válido individualmente entre os contendores da demanda judicial”.
Além disso, a relatora afirmou que diante da negatória de desistência, as partes e advogados passarão a refletir melhor antes de apresentar seus recursos.
Diante desta decisão, o julgamento foi transferido para a sessão seguinte porque o advogado de apenas uma das partes estava presente e outro não havia sido intimado.
Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – Terceira Turma rejeita desistência e decide julgar recurso mesmo contra vontade das partes. 29 de maio de 2012. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105881 Acesso em: 29 de mai. 2012.
Bem hipotecado arrematado – execução judicial com penhora – saldo deve ser depositado em juízo
Síntese da decisão:
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso especial nº 362385 entendeu que o juízo da execução deve considerar a penhora existente sobre bem hipotecado e entregar ao devedor o saldo da arrematação extrajudicial de imóvel, e este valor deverá ser destinado ao credor quirografário.
No caso, o autor, em razão do inadimplemento de cinco notas promissórias, ajuizou ação de execução e obteve penhora sobre imóvel do devedor, que estava hipotecado em garantia ao banco pelo empréstimo.
Houve uma execução extrajudicial deste imóvel, na qual a instituição financeira arrematou o bem por R$ 89 mil, sendo que o débito com o banco totalizava R$ 60 mil.
Diante desta situação, o autor da execução judicial requisitou o depósito da diferença a seu favor, em juízo. Contudo, a Justiça do Paraná entendeu que, em face do texto legal, o saldo deveria ficar com o mutuário (réu no processo judicial).
No STJ, o relator, ministro Raul Araújo, reverteu o entendimento do tribunal a quo, por entender que “A entrega da quantia remanescente da arrematação ao devedor mutuário, prevista na regra legal, tem lugar normalmente, ou seja, quando inexistente também penhora sobre o bem hipotecado”, ou seja, como, no caso, sob o imóvel arrematado já recaía a penhora do autor da execução, o valor pago no arremate que excedesse o valor da hipoteca deve ser direcionado para o depósito judicial, para satisfazer o credor quirografário.
O relator, ainda fez a ressalva de que o crédito do saldo, que ficará depositado em juízo, ainda pertence ao devedor, que pode defender seus interesses por meio de embargos à execução e outros meios judiciais cabíveis.
Fonte:
BRASIL – Superior Tribunal de Justiça – Saldo de arrematação de imóvel hipotecado deve ser destinado a credor com penhora sobre o bem, 24 de abril de 2012 – Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105485 Acesso em: 24 de abril 2012.
Prazo decadencial da cautelar é contado do efetivo cumprimento
Síntese da decisão:
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n º 869712, por unanimidade, entendeu que o prazo de decadência de 30 dias estabelecido pelo artigo 806 do Código de Processo Civil, para a propositura da ação principal, deve ser contado a partir do efetivo cumprimento da medida cautelar concedida.
A lide teve início com uma indústria de alimentos, através de medida cautelar, requisitando a retirada de seu nome do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) à empresa Financeira Alfa S/A.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, concedeu o pedido da cautelar e em 2 de março de 2000, determinou que fosse retirado o nome da indústria do Sisbacen, até que houvesse julgamento da ação principal. Contudo a ordem não foi cumprida pela Financeira, que foi notificada, por meio de aviso de recebimento(AR) a cumprir a ordem. O AR juntado os autos em 11 de dezembro de 2001.
Porém, mesmo com a notificação via AR a ordem não foi cumprida e a ação principal não foi interposta. Desta forma, o tribunal catarinense, por entender que o prazo de decadência da ação começou a contar da juntada do AR (quando a outra parte teve ciência da obrigação de cumprir a decisão da cautelar), extinguiu a cautelar em dezembro de 2003.
Diante desta decisão a indústria de alimentos apresentou Recurso Especial alegando que o prazo deveria passar a ser contado a partir da efetivação da medida cautelar, o que ainda não havia ocorrido, já que a empresa Financeira não havia cumprido a determinação judicial.
Argumentos estes que foram acatados pelo relator, ministro Raul Araújo, que ressaltou que a jurisprudência do STJ determina que o prazo do artigo 806 do CPC deve ser contado “da efetivação de liminar ou cautelar, concedida em procedimento preparatório”. Deste modo, determinou o restabelecimento da cautelar e a volta do processo ao TJSC para as medidas cabíveis.
Fontes:
BRASIL – Superior Tribunal de Justiça– Min. Rel. Raul Araújo – RE n º 869712-Prazo de decadência conta do efetivo cumprimento da medida cautelar – 26 de mar. 2012 Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105157&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco Acesso em 26 de mar. 2012.
Sucumbência recíproca em fase de execução de sentença não viola coisa julgada, segundo STJ
Síntese da notícia:
A 2ª Turma do STJ aplicou o entendimento da Corte Especial no sentindo de que a determinação de compensação dos honorários de sucumbência na fase de execução de sentença não traduz ofensa à coisa julgada, tratando-se, na verdade, de uma atribuição do juiz.
A decisão ocorreu no julgamento de um recurso especial em que se discutia aplicação da sucumbência recíproca em fase de execução de sentença. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entendeu que aplicar a sucumbência recíproca, em fase de execução, seria violar a coisa julgada.
Fontes:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, REsp 1282008/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06 de mar. 2012. Disponível:http://migre.me/8nNfH. Acesso em 22 de mar. 2012.
STJ define distinção entre reexame e revaloração da prova
Síntese da decisão:
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de infringência à Sumula 7 (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”), asseverando que apenas foi dado “definição jurídica diversa aos fatos expressamente mencionados no acórdão”. Para o relator, Min. Marco Buzzi, o reexame de prova é uma “reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros”. E, nesses casos, não se pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando(julgamento errôneo da prova).
O ministro acrescentou, também, que o error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz) podem ser objeto de recurso especial. Segundo ele “A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial”.
O caso envolvia uma transportadora que conseguiu, em sede de recurso especial, o reconhecimento da impossibilidade de uma seguradora acioná-la regressivamente para o ressarcimento de prejuízos em decorrência de roubo da carga. A seguradora, inconformada, interpôs agravo regimental alegando que haveria infringência à Súmula 7, uma vez que o ministro teria reexaminado a prova produzida nos autos.
Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma, REsp 1036178, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 13 dez. 2011. Publicado no DJe em 19 dez. 2011. Disponível emhttp://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104787&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco Acesso em 23 fev. 2012.
Estados não podem chamar União em casos de fornecimento de remédios
Síntese da decisão:
A Segunda Turma do Tribunal da Cidadania entendeu ser incabível chamamento ao processo da União nos casos em que cidadãos solicitam o fornecimento de remédios. No caso em discussão, o Estado de Santa Catarina entendia que o chamamento seria necessário para o rateio do alto custo envolvendo a referida prestação.
Para o MP/SC, o Estado deve primeiro cumprir a obrigação concorrente estabelecida na Constituição Federal e fornecer o medicamento, e, depois, se for o caso, buscar judicialmente o ressarcimento junto à União.
Acolhendo a tese do MP/SC, o Min. Castro Meira (relator) decidiu que “a hipótese de chamamento ao processo prevista no artigo 77 do CPC é típica de obrigações solidárias de pagar quantia”. Entendeu que, por se tratar de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo Estado, não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa.
Concluindo e citando decisão do Supremo Tribunal Federal, narrou ser, o chamamento da União pelo Estado, “medida meramente protelatória, que não traz nenhuma utilidade ao processo, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida”.
Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, REsp-SC 1009947, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 07 fev. 2012. Disponível emhttp://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104766&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco. Acesso em 23 fev. 2012.
Para STJ carta rogatória não obriga o magistrado suspender o processo
Síntese da decisão:
De acordo com o julgamento do Recurso Especial 1132818, proferido pela Terceira Turma do STJ, o pedido para a produção de prova testemunhal através de envio de carta rogatória não obriga a suspenção do processo.
Segundo entendimento unânime da Turma, a suspensão do processo estipulada no artigo 338 do Código de Processo Civil deve ficar a critério do juiz, nos casos em que considerar a complementação das provas por meio da carta rogatória imprescindível.
Assim, de acordo com o entendimento dos ministros da Terceira Turma do STJ não houve qualquer irregularidade quando o juiz deu prosseguimento ao processo, e adiou a análise da prova testemunhal para depois do término da prova pericial.
Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – Processo não deve ser suspenso em razão de expedição de carta rogatória Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106218 Acesso em: 27 de jun. 2012.
STJ: Garantia do juízo não configura adimplemento
Síntese da decisão:
O depósito judicial de quantia executada, com a finalidade de permitir impugnação ao cumprimento da sentença, não caracteriza adimplemento da obrigação, autorizando a incidência da multa de 10% sobre o saldo devedor. Isso porque quando o devedor deixa de promover a disposição imediata das quantias para levantamento pelo credor, persiste o inadimplemento.
A orientação é da Quarta Turma do STJ que, contrariando posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, autorizou aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, mesmo tendo o devedor depositado judicialmente valor com a finalidade de garantir o juízo para impugnar o cumprimento de sentença.
De acordo com o Min. Marco Buzzi, a redação do mencionado artigo, de caráter coercitivo, tem a finalidade de conferir maior efetividade ao processo, evitando-se defesas meramente protelatórias. Por esta razão, é que ao depositar em juízo o valor executado, porque ainda não há disposição do valor para o credor, não se pode falar em adimplemento.
Fonte:
REsp 1175763/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 21 jun. 2012. Disponível em: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106184. Acesso em 26 jun. 2012










Nenhum comentário:
Postar um comentário