domingo, 5 de maio de 2013

DIREITO PROCESSUAL PENAL

STF: 1ª Turma muda entendimento sobre HC substitutivo de Recurso Ordinário


A 1ª Turma do STF, por maioria de votos, mudou entendimento para não mais admitir habeas corpus que tenham por objetivo substituir o Recurso Ordinário em Habeas corpus(RHC). A Turma entendeu que para se questionar uma decisão que nega pedido de HC, em instância anterior, oinstrumento adequado é o RHC e não o habeas corpus.
Para o relator, min. Marco Aurélio, há alguns anos o Tribunal passou a aceitar o habeas corpus substitutivo de Recurso Ordinário, mas quando não havia a sobrecarga de processos que há hoje. A min. Rosa Weber acompanhou o voto do relator no que chamou de “guinada de jurisprudência”, por considerar o habeas, em substituição ao RHC, um meio processual inadequado.
O presidente da Turma, no entanto, afirmou que desde o Código Processual Penal do Império sempre que um Juízo ou Tribunal se depare com uma ilegalidade, ele concede a segurança, ainda que de ofício e mesmo em autos que não sejam de matéria criminal. Não vê, portanto, como colocar barreiras à viabilização do acesso do habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário.
A decisão foi proferida em processo no qual o réu pretendia obter a produção de novas provas e já havia feito o pedido de habeas corpus no TJ/PR e no STJ. Em ambas as instâncias o pedido foi rejeitado. Contra a negativa, a defesa impetrou habeas corpus no STF, em vez de apresentar um RHC, o que a jurisprudência permitia. O processo foi suspenso enquanto aguarda o voto-vista do min. Luiz Fux.
Fonte:
BRASIL. STF | Notícias STF. 1ª Turma muda entendimento para inadmitir pedido que substitui recurso em HCem 08 de agosto de 2012. Disponível em: http://migre.me/ad3Bw. Acesso em: 08 de agosto de 2012.

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Lavagem de Capitais: publicada a lei que reforça o combate à lavagem de dinheiro

Síntese da notícia:
Foi publicada, neste dia 10 de julho de 2012, a Lei n. 12.683/2012, que reforça o combate à lavagem de capitais. Segundo o Ministério da Justiça, a nova legislação retira o rol de crimes antecedentes existentes na lei atual, permitindo que se configure como crime de lavagem a dissimulação ou ocultação da origem de recursos provenientes de qualquer crime ou contravenção penal, como, por exemplo, o jogo do bicho e a exploração de máquinas caça-níqueis.

A nova lei apresenta também uma ampliação do rol de pessoas obrigadas a enviar informações sobre operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), como por exemplo os doleiros, eleva o limite da multa a ser aplicada a quem descumprir as obrigações de envio de informações, de R$ 200 mil para R$ 20 milhões. E, ainda, passa a prever a alienação antecipada dos bens apreendidos durante as investigações do crime de lavagem de dinheiro.

Antes da Lei entendia-se por lavagem de capitais a ocultação ou dissimulação da origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes diretamente de oito crimes taxativamente previstos no art. 1º da Lei 9.613/98 (tráfico de entorpecentes, contrabrando de armas, terrorismo, extorsão mediante sequestro, praticados por organização criminosa, contra a administração pública nacional ou estrangeira, e contra o sistema financeiro).

Fonte:
BRASIL. Ministério da Justiça. Notícias. Mais eficácia no combate à lavagem de dinheiro. Disponível http://migre.me/9PEJH. Acesso em 10 de jul. 2012.
BRASIL. G1.globo.com | Política. Dilma sanciona lei que reforça combate à lavagem de dinheiro. Disponível http://migre.me/9PENj. Acesso em 10 de jul. 2012.

STJ: falta de intimação da defesa do dia do julgamento da apelação gera suspensão do mandado de prisão

O STJ, em decisão monocrática em habeas corpus, entendeu que a falta de intimação dos novos advogados constituídos nos autos pode gerar a nulidade do julgamento de apelação. O ministro Ari Pargendler concedeu a liminar por entender que, “aparentemente, o julgamento da apelação criminal foi levado a efeito sem que o advogado que requerera a respectiva intimação tivesse notícia da pauta”.

O acusado havia sido condenado à pena de um ano e quatro meses de reclusão pelo crime de lesão grave, em regime semiaberto, e à pena de três meses por lesão leve. A defesa do acusado apelou ao TJ, argumentando que o juiz teria fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena sem fundamentar sua decisão neste ponto, ao passo que o MP também apelou, pretendendo que a pena fosse majorada.

Durante o processamento dos recursos de apelação, o advogado de defesa solicitou ao tribunal que fossem anotados os nomes dos novos defensores para todos os fins processuais, sobretudo para novas citações e intimações.

Esse procedimento não foi realizado pelo TJ e o recurso foi julgado sem a presença dos advogados, os quais tomaram ciência do ocorrido apenas quando o acusado foi surpreendido com policial em frente a sua casa, com mandado de prisão para cumprimento da sentença. Diante disso impetraram Habeas Corpus que teve o seu pedido liminar deferido como acima mencionado.

Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça | Notícias STJ. Mandado de prisão é suspenso por falta de comunicação à defesa do julgamento da apelação. HC 247700/SP, 6ª Turma, rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 19 de jul. de 2012. Disponível http://migre.me/a2tSR. Acesso em 25 de jul. 2012.

Organizações Criminosas: publicada a lei que estabelece novos procedimentos para seu julgamento


Foi publicada no DOU de 25 de julho de 2012 lei que estabelece novos procedimentos para os casos envolvendo crimes praticados por organizações criminosas. A nova lei (Lei nº 12.694/2012), além de apresentar uma definição sobre o que é uma organização criminosa, dispõe sobre a formação de um colegiado para prática de qualquer ato processual envolvendo crimes por ela praticados.

Tem por finalidade proteger juízes e promotores em caso de ameaças ou riscos devido a processos ou procedimentos envolvendo crimes praticados por organizações criminosas.

A lei promove alterações no Código Penal, Código de Processo Penal, Código de Trânsito Brasileiro e Estatuto do Desarmamento. Permite o uso de placas diferenciadas em veículos usados para os membros do Judiciário e do Ministério Público durante período determinado, para que se impeça a sua identificação, e também que fóruns usem seguranças armados para a vigilância interna. Ela entrará em vigor em 90 dias da sua publicação.

Leia abaixo o texto da nova lei:

Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:
I – decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;
II – concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;
III – sentença;
IV – progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;
V – concessão de liberdade condicional;
VI – transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e
VII – inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.
§ 1o  O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.
§ 2o  O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.
§ 3o  A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.
§ 4o  As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial.
§ 5o  A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.
§ 6o  As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.
§ 7o  Os tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.

Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.

Art. 3o  Os tribunais, no âmbito de suas competências, são autorizados a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça, especialmente:
I – controle de acesso, com identificação, aos seus prédios, especialmente aqueles com varas criminais, ou às áreas dos prédios com varas criminais;
II – instalação de câmeras de vigilância nos seus prédios, especialmente nas varas criminais e áreas adjacentes;
III – instalação de aparelhos detectores de metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso aos seus prédios, especialmente às varas criminais ou às respectivas salas de audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvados os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios.

Art. 4o  O art. 91 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:
“Art. 91.  ………………………………………………………………
§ 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§ 2o  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.” (NR)

Art. 5o  O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 144-A:
“Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 1o  O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2o  Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.
§ 3o  O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.
§ 4o  Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial.
§ 5o  No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
§ 6o  O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.
§ 7o  (VETADO).”

Art. 6o  O art. 115 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
“Art. 115.  ……………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
§ 7o  Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.” (NR)

Art. 7o  O art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
“Art. 6o  ……………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
XI – os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP. …………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 8o  A Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7o-A:
“Art. 7o-A.  As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6o serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.
§ 1o  A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa.
§ 2o  O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança.
§ 3o  O porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 4o  A listagem dos servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sinarm.
§ 5o  As instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.”

Art. 9o  Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal.
§ 1o  A proteção pessoal será prestada de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária e após a comunicação à autoridade judicial ou ao membro do Ministério Público, conforme o caso:
I – pela própria polícia judiciária;
II – pelos órgãos de segurança institucional;
III – por outras forças policiais;
IV – de forma conjunta pelos citados nos incisos I, II e III.
§ 2o  Será prestada proteção pessoal imediata nos casos urgentes, sem prejuízo da adequação da medida, segundo a avaliação a que se referem o caput e o § 1odeste artigo.
§ 3o  A prestação de proteção pessoal será comunicada ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso.
§ 4o  Verificado o descumprimento dos procedimentos de segurança definidos pela polícia judiciária, esta encaminhará relatório ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ ou ao Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Brasília,  24  de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2012

Fonte:
BRASIL. Planalto.gov.br | Legislação. Leis Ordinárias. Acesso em 24 de jul. 2012.

Réu preso durante toda a instrução processual não tem direito de recorrer em liberdade

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou o entendimento de que o paciente que permanece encarcerado, durante a instrução criminal, não tem o direito de apelar em liberdade, depois de declarada a sua culpabilidade, pela sentença condenatória. Para a relatora, desembargadora federal Assusete Magalhães, não houve qualquer modificação da situação fático-processual do paciente, permanecendo íntegra a necessidade da prisão cautelar, para garantia da ordem pública.

A decisão foi proferida em Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas. Quando da fixação da pena, o Juiz de Primeiro Grau negou-lhe o direito de apelar em liberdade sob o fundamento de que “a facilidade demonstrada pelo ora condenado na aquisição de droga e a internação da droga em território nacional, indica que, em liberdade, estaria a ameaçar a ordem pública”.

Alegou, para tanto, a ausência de provas de que tenha concorrido para o delito, bem como a existência de comprovação de sua ocupação lícita, residência fixa e família bem estruturada. Sustenta, também, “a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que presentes as hipóteses legais para a concessão de liberdade provisória”. O Tribunal, no entanto, assim não entendeu.

Fonte:
BRASIL. TRF 1ª Região | Notícias. Réu preso durante toda a instrução criminal não tem direito de recorrer em liberdade. Processo n.º 0067874-51.2011.4.01.0000/AC, rel. desembargadora federal Assusete Magalhães, julgado em 21 de mai. de 2012. Disponível http://migre.me/a0wfS. Acesso em 23 de jul. 2012.

Intimação do acusado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, denegou a ordem pleiteada no HC 235905, por entender que a intimação pessoal do acusado é obrigatória apenas quando se trata da sentença condenatória proferida em primeira instância.

Desta forma, ficou entendido pela Turma que o acusado, nas intimações de decisões proferidas nos tribunais de segundo grau deve será intimado por meio de publicação na imprensa oficial e seu defensor nomeado, será intimado pessoalmente, ou seja, não há que se falar na obrigatoriedade da notificação pessoal do acusado.

Fonte:
BRASIL – Superior Tribunal de Justiça – Notificação pessoal do acusado só é necessária em relação à sentença de primeiro grau – em 20 de julho de 2012. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106415 Acesso em 20 de julho de 2012.

TRF 1ª Região: crime contra organização do trabalho é de competência da Justiça Federal

A 3ª Turma do TRF 1ª Região confirmou o entendimento de que é da competência da Justiça Federal o julgamento de crimes contra a organização do trabalho. Para o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, o atual entendimento do STF e desta Corte é de que o crime de redução à condição análoga a de escravo, ainda que praticado contra determinados grupos de trabalhadores, por se enquadrar na categoria de delitos contra a organização do trabalho, é de competência da Justiça Federal.

A decisão foi proferida em recurso interposto pelo MPF contra decisão de Juiz Federal, o qual não recebeu denuncia contra cinco pessoas que montaram um esquema para recrutar trabalhadores mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.

Para o MPF, o Brasil é signatário do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por via Terrestre, Marítima ou Aérea. Por essa razão, a competência para processar e julgar o crime em questão é da Justiça Federal.
Com efeito, o argumento foi acolhido em Segunda Instância e a Turma deu provimento ao recurso, determinando-se o recebimento da denúncia.

Fonte:
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região | Notícias. Justiça Federal é competente para processar e julgar crimes contra a organização do trabalho. Processo n.º 0000749-94.2011.4.01.3806/MG, 3ª Turma, rel. juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, julgado em 12 de jul. de 2012. Disponível http://migre.me/9Xorg. Acesso em 19 de jul. 2012.

Para TRF 1ª Região uso de documento falso é configurado mesmo que não atinja o objetivo

A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito (RESE nº 0059430-75.2011.4.01.3800/MG) apresentado pelo Ministério Público, determinando o recebimento da denúncia contra homem acusado de utilizar documentos falsos para obter registro profissional no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Minas Gerais (CREA/MG). Registro este que não foi concluído ante a descoberta da falsidade.

Na decisão proferida em primeiro grau, o magistrado não recebeu a denúncia por entender tratar-se de crime impossível, já que o diploma contrafeito faz referência a curso técnico que não integra o elenco dos cursos oferecidos pela instituição de ensino que supostamente teria o emitido, nem tem assinaturas das pessoas responsáveis pela emissão do documento, o que impossibilitou que o acusado atingisse ao fim almejado (Registro no CREA).

O Ministério Público Federal, discordando do não recebimento da denúncia apresentou o RESE ao TRF-1ª Região argumentando que o CREA precisou contatar a instituição de ensino, que supostamente havia emitido o diploma, para concluir pela falsidade da documentação, ademais, os documentos falsificados podem causar prejuízos a terceiros que não tenham tantos meios quanto o CREA para saber se o documento é verdadeiro ou não.

Diante destas alegações, o relator do RESE, juiz Tourinho Neto, considerou que “Exige-se para configuração do delito de uso de documento falso que o agente tenha conhecimento da falsidade. No entanto, por tratar-se de crime formal, torna-se irrelevante saber se o mesmo atingiu seu intento, ou não, sendo despiciendo para a consumação ter auferido proveito ou produzido dano”, e por entender que “Para que a falsificação seja considerada grosseira não pode ela ser capaz de enganar o homo medius, o homem comum” decidiu pelo recebimento da denúncia, sendo seguido pelos demais julgadores.

Fonte:
BRASIL. Tribunal Regional Federal – 1ª Região – Uso de documentação falsa configura crime, ainda que não alcance o objetivo final – em 18 de julho de 2012. Disponível em: http://www.trf1.jus.br/sitetrf1/conteudo/detalharConteudo.do?conteudo=114593&canal=2 Acesso em 18 de julho de 2012.

STJ: TJ do Estado não pode reconhecer atenuante não acolhida pelo juri popular em procedimento anterior à Lei 11.689/2008


A 5ª Turma do STJ decidiu que, em procedimento anterior ao previsto na Lei nº 11.689/2008, não é possível reconhecer circunstância atenuante não acolhida pelo júri popular. Conforme o entendimento da relatora, a Min. Laurita Vaz, na sistemática anterior do julgamento pelo júri, aplicável nesse caso, o juiz-presidente deveria formular sempre quesito relativo à existência de atenuante. Sendo negativa a resposta do conselho de sentença, não é possível acatar recurso defensivo para aplicar a minorante referente à confissão espontânea.

Mencionou ainda a relatora que “as regras de caráter processual têm aplicação imediata, conforme determina o artigo 2º do Código de Processo Penal, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, consagrando o princípio tempus regit actum”.

A decisão foi proferida em revisão criminal interposta no Tribunal de Justiça do Paraná, na qual a defesa pretendia ver reconhecida a atenuante da confissão espontânea, o que acarretaria na diminuição a pena imposta. A tese foi acolhida pelo Tribunal de Justiça daquele Estado. No entanto, em recurso especial o Ministério Público mencionou que o TJ/PR se equivocou ao aplicar a minorante da confissão, uma vez que o conselho de sentença respondeu negativamente a esse quesito. Sustentou, dessa forma, ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.

Como o julgamento ocorreu antes da lei que alterou o procedimento do Tribunal do Juri (Lei 11.689/2008), entendeu a ministra que a decisão do Tribunal de Justiça violava a soberania dos veredictos e que a sentença de Primeira Instância estava correta, pois seguiu o procedimento vigente à época. Afastou, portanto, a atenuante da confissão espontânea e reestabeleceu a condenação anterior.

Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça | Notícias STJ. Tribunal não pode aplicar atenuante não reconhecida pelo júri popular. REsp 1111887/PR, 5ª Turma, rel. Min. LAURITA VAZ, julgado em 21 de jun. de 2012. Disponívelhttp://migre.me/9WEwg. Acesso em 18 de jul. 2012.

Publicada a Lei que institui o SINESP – Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas


Síntese da notícia:
Foi publicada nesta quinta-feira, dia 05/07/2012, a Lei nº 12.681/2012, que institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas. O Sinesp será um mecanismo oficial de estatística capaz de compilar e fornecer dados e informações precisas sobre situação da criminalidade no Brasil. E os estados que não fornecerem dados ao Sinesp não receberão repasse de recursos de segurança pública e penitenciárias do governo federal.

Ela é uma das medidas do programa “Crack é possível vencer”, implantado pelo Governo Central, destinado a aumentar a oferta de tratamento de saúde e atenção aos usuários, enfrentar o tráfico de drogas e as organizações criminosas e ampliar atividades de prevenção por meio da educação, informação e capacitação.

Além de alterar leis que regulam o repasse de recursos da União, alterou também o parágrafo único do art. 20 do Código de Processo Penal, retirando de seu texto a expressão “salvo no caso de existir condenação anterior”. Com essa medida, os atestados de antecedentes criminais fornecidos por autoridade policial não poderão mais mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquéritos, mesmo que tenha havido condenação com trânsito em julgado. Em verdade, perdeu sua função prática, uma vez que o atestado sempre demonstrará a boa-conduta do requerente.

Fonte:
BRASIL. Blog do Ministério da Justiça. Câmara aprova o Sinesp – Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública. Disponívelhttp://migre.me/9LLVU. Acesso em 05 de jul. 2012.

Crime de adulto contra menor: regra de processo penal. Competência da União.

Síntese da decisão:
Não é da competência do Juizado da Infância e da Juventude o julgamento de feito no qual se processa adultos acusados de crime contra menores.

O posicionamento é da Quinta Turma do STJ, que foi instada a se posicionar sobre a eventual competência do Juizado da Infância e Juventude em crime de atentado violento ao pudor praticado contra menores.

O processo é oriundo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, onde se concluiu que o assunto é de organização judiciária, logo, possível ao Estado dispor sobre a competência que, atribuída ao Juizado da Infância, facilitaria a prestação jurisdicional com o possível “depoimento sem danos às vítimas”.

Para o Tribunal da Cidadania, no entanto, trata-se de clara regra de processo penal, logo há usurpação de competência privativa da União:
CF/88 – Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(…)

Fonte:
Estado não pode ampliar competência de vara da infância para julgar crime de adulto. Superior Tribunal de Justiça. 03 jul. 2012. Disponível em:http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106268. Acesso em 03 jul. 2012.

DNA de criminosos: sancionada a lei que cria coleta de perfil genético

Síntese da notícia:
Hoje, 29 de maio de 2012, foi publicada no DOU a Lei 12.654/2012 que altera a LEP (Lei 7.210/84) e cria o banco de DNA de criminosos. A lei que prevê a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, e dá outras providências, entrará em vigor em 180 dias.

Ela torna obrigatória a identificação genética, por meio de DNA, de condenados por crimes dolosos cometidos com violência grave contra a pessoa ou condenados por crimes hediondos (art. 1º da Lei 8.078/90). Prevê a lei, ainda, que a identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

Fonte:
BRASIL. g1.globo.com – G1 | Rio Grande do Sul – Dilma sanciona lei que cria banco de DNA de criminosos no país. 29 de maio de 2012. Disponível em:http://migre.me/9hiNq. Acesso em: 29 de mai. 2012.

STJ – Medida de segurança só pode ser efetivada após o trânsito em julgado


Síntese da decisão:
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, entendeu que o réu inimputável só deve cumprir a medida de segurança imposta a ele depois do trânsito em julgado da sentença.

No caso, o réu, é acusado do suposto cometimento do delito previsto no art. 121, § 3.º, inciso III, do Código Penal (homicídio qualificado), e foi impronunciado pela juíza do tribunal do júri.

Diante desta decisão o Ministério Público estadual apresentou Recurso em Sentido Estrito ao Tribunal de Justiça de São Paulo que julgou parcialmente procedente o pedido, absolvendo sumariamente o acusado e determinando-lhe a internação em hospital psiquiátrico pelo período mínimo dois anos, como medida de segurança.

Contudo esta decisão foi anulada pelo STJ, porque o representante da Defensoria Pública não devidamente intimado para a sessão de julgamento do recurso.

Assim, foi realizado novo julgamento, no qual o Tribunal de Justiça de São Paulo novamente aplicou a medida de segurança pelo prazo mínimo de dois anos, determinando a expedição de mandado de captura.
Frente a esta nova decisão a defesa do acusado impetrou novo Habeas Corpus no STJ argumentando que a determinação de internação imediata do réu não foi fundamentada, requerendo um contramandado para evitar a condução para internação do réu.

Diante deste Habeas Corpus, a relatora, ministra Laurita Vaz, constatou que o Plenário do STF, “por ocasião do julgamento do HC n.º 84.078/MG, Rel. Min. EROS GRAU, fixou o entendimento de que a custódia cautelar– antes do trânsito em julgado da condenação –, só pode ser implementada se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (…)”, o que juntamente com artigo 171 da Lei de Execuções Penais -“Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.” – Determinam que a internação do réu só poderá se efetivar quando houver trânsito em julgado da sentença. Concedendo, portanto, o contramandado solicitado no Habeas Corpus.

Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – Execução de medida de segurança só pode ser iniciada quando a sentença transitar em julgado. 28 de maio de 2012. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105855 . Acesso em: 28 de mai. 2012.

Prisão Preventiva: custódia cautelar é exceção segundo o STJ

Síntese da Decisão
A 5ª Turma do STJ entendeu que custódia cautelar constitui exceção, por afetar o direito de ir e vir, sendo impossível admitir a execução antecipada da pena. Com efeito, determinou que Tribunal Estadual apreciasse a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, em substituição à prisão preventiva de acusado de peculato, fraude em licitação e formação de quadrilha

A decisão foi proferida em processo cujo acusado teve sua prisão temporária decretada pelo prazo de cinco dias, em razão do inciso I e III da Lei 7.960/89, mas como fugiu o TJ converteu a temporária em preventiva, nos termos do Art. 312 do CPP. Inconformado recorreu ao STJ fundamentando seu pedido na falta de justa causa para a custódia cautelar, obtendo êxito.

 Fonte:
 BRASIL. STJ, 5ª Turma, HC 229194/RN, rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), julgado em 15.05.2012. Disponível em:http://migre.me/9bWak. Acesso em 23 de mai. 2012.

Identidade física do juiz


Síntese da decisão:
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegou a ordem pleiteada no habeas corpus nº 219482 entendendo não existir violação ao princípio da identidade física do juiz, previsto no artigo 399, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.

No caso, o réu, condenado por tráfico de drogas alegava em sua defesa que a sentença que lhe condenou foi proferida por magistrada diversa da que presidiu a instrução processual, o que violaria o princípio da identidade física do juiz.

Assim, ao julgar o HC o relator, ministro Og Fernandes, entendeu que esta alegação do réu seria improcedente, porque conforme constatado nos autos a magistrada sentenciante presidiu parte da instrução processual, ouvindo, inclusive, as testemunhas de defesa.

Aliás, o relator observou também que a juíza que conduziu o início da fase instrutória (depoimentos das testemunhas de acusação) era substituta e, a magistrada que a sucedeu, e sentenciou era a juíza titular.

Desta forma, por entender que a sentença foi exaustivamente fundamentada quanto à materialidade e à autoria do crime, inclusive com provas testemunhais, e vários outros elementos submetidos ao contraditório e que, em casos excepcionais, legalmente previstos, é admitido que o juiz que presidiu a instrução seja diverso do que profere a sentença, sem que haja ofensa ao princípio de identidade física do juiz, a Turma decidiu denegar a ordem pleiteada pelo réu.

Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – Defesa não consegue anular ação com base no princípio da identidade física do juiz, em 17 de mai. 2012. Disponível: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105749 Acesso em: 18 de mai. 2012.

STJ entende que medida de segurança não pode ultrapassar tempo máximo da pena

Síntese da notícia:
A 5ª Turma do STJ entendeu que o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado e não pode ser superior a 30 anos. Dessa forma, concedeu Habeas Corpus de ofício a paciente absolvido da acusação de homicídio e submetido a medida de segurança há mais de 24 anos.

Com efeito, determinou que o Juízo das Execuções analisasse a situação do paciente à vista do decreto 7.648/11, o qual concedeu indulto às pessoas que sofreram aplicação de medida de segurança, nas modalidades de privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial, e que até 25 de dezembro de 2011 já tivessem suportado a medida por prazo igual ou superior ao prazo máximo da pena, independentemente da cessação da periculosidade.

A defesa entendia ser inadmissível que o sentenciado ficasse indefinidamente internado e pleiteava a desinternação condicional do paciente, ao passo que o Ministério Público a prorrogação da internação por mais um ano. O juiz de primeira instância determinou a prorrogação da medida de segurança, entendendo que a periculosidade do paciente não havia cessado por completo, o que foi confirmado pelo TJ/SP.

Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, HC 208336/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20 de mar. 2012. Disponível: http://migre.me/91XGa. Acesso em: 10 de mai. 2012.

STJ aplica lei mais benéfica e reduz pena de traficante

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem pleiteada em habeas corpus reduzindo a pena de uma mulher condenada por portar quase cem gramas de maconha no interior de estabelecimento prisional, em face de existência de Lei mais benéfica.

No caso, o juiz de primeiro grau, na sentença, aumentou a pena em 1/3 diante do disposto no artigo 18, IV da Lei 6.368/76, o que resultou em condenação de quatro anos de reclusão, em regime fechado, mais pena pecuniária de cem dias-multa.

Diante da revogação da Lei 6.368/76 pela Lei 11.343/06, a ré apelou requerendo sua absolvição, ou, subsidiariamente, a redução da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Assim, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal reduziu a pena em 1/4, por entender que a nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06), seria mais benéfica à acusada.

Desta decisão do TJDF, a ré impetrou habeas corpus no STJ, no qual requisitava que a pena fosse reduzida para um sexto, em face do artigo 40 da Lei 11.343.

A relatora do HC, ministra Laurita Vaz, em seu voto, considerou que diante do disposto no Art. 5º, XL, da Constituição Federal e do Art. 2º, parágrafo único, do Código Penal a lei mais benéfica deve retroagir aos fatos anteriores à sua vigência, e como o novo dispositivo legal de fato diminuiu o quantum do aumento da pena, a ministra decidiu pela aplicação do mínimo legal que é o aumento de um sexto da pena.

Desta forma, por unanimidade de votos, a Quinta Turma manteve a condenação e fixou a pena em 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 45 dias-multa, calculados no valor unitário mínimo.

Fonte:
BRASIL – Superior Tribunal de Justiça – Retroatividade da lei mais benéfica favorece mulher condenada por droga em presídio, em 04 de maio de 2012 – Disponível em:http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105592 Acesso em: 04 de maio de 2012.

Reincidência não impede aplicação do princípio da insignificância

Síntese da decisão
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o habeas corpus nº 221913, concedeu a ordem pleiteada e absolveu uma mulher que havia sido condenada a oito meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e 06 dias-multa, pela tentativa de furto de produtos para cuidados de criança.

No entender dos ministros o fato deve ser considerado atípico, por de acordo com o princípio da insignificância, ser minimamente ofensivo.

A mulher foi pega enquanto tentado furtar uma chupeta com prendedor, duas mamadeiras, um condicionador e dois kits de xampu e condicionador para criança. Os produtos foram avaliados em R$ 78,93.

A votação foi unânime, e seguiu o voto do relator, ministro Og Fernandes que considerou que “não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento”, concedendo a ordem pleiteada, absolvendo a mulher.

A única ressalva no voto foi a do ministro Sebastião Reis Júnior que apesar de ter votado pela concessão da ordem, considera que a reincidência impediria o reconhecimento da insignificância.

Fonte:
BRASL – Superior Tribunal de Justiça – Sexta Turma aplica princípio da insignificância a reincidente que tentou furtar mamadeiras – 02 de abr. de 2012 – Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105257  Acesso em: 02 de abr. de 2012.

Porte de drogas para uso próprio não gera reincidência

Síntese da Decisão
A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar a Apelação 0009781-64.2010.8.26.0400 afastou a reincidência de um réu que havia sido flagrado portando entorpecentes.

O réu é atualmente acusado pela prática de crime prevista no artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), e já havia sido condenado pelo crime previsto no artigo 28 da mesma Lei que tipifica o porte de entorpecentes para consumo.

Contudo, no entendimento do desembargador Márcio Bártoli, o próprio artigo 28 da Lei de Drogas não prevê pena privativa de liberdade, deste modo, não deve gerar reincidência. Para ele, é inviável que a pena seja majorada pela agravante geral da reincidência já que a Lei de Drogas, no artigo 28, objetiva evitar a possibilidade de se prender usuários.

Ainda segundo o desembargador, a pena do artigo 28 em nenhuma hipótese prevê a conversão da pena em pena privativa de liberdade. Motivos pelos quais votou pela não aplicação da reincidência no caso.

Fonte:
BRASIL – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Apelação 0009781-64.2010.8.26.0400 – 30 de mar. de 2012 – Disponível em http://www.tjsp.jus.br/ Acesso em: 30 de mar. de 2012.

Crime praticado por militar fora de serviço contra militares em serviço é da Justiça comum


Síntese da decisão:
Conforme decisão da 5ª Turma do STJ crime praticado por militar durante sua folga, fora da situação de atividade, mesmo contra militares em serviço, não é crime militar e deve, portanto, ser julgado pela Justiça comum.

O entendimento majoritário, segundo o Min. Gilson Dipp, é “no sentido da inexistência de crime militar se a conduta for praticada fora da instituição militar, por agente desfardado, fora de serviço e em via pública, e por motivos, em princípio, pessoais e completamente alheios à função pública, sem qualquer agressão à aludida instituição”.

O caso envolvia um cabo da Polícia Militar de Minas Gerais, acusado de tentativa de homicídio contra outros dois policiais também dessa corporação, praticado no dia de sua folga. A Justiça Militar justificou sua competência, considerando que o militar estava na ativa, porém de folga, e que estar em atividade é não estar na reserva ou reformado. No entanto, STJ não concordou com essa tese e determinou a remessa dos autos à Justiça comum do Estado de Minas Gerais.

Fonte:
BRASIL – Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, HC 209009/MG, Rel. Min. GILSON DIPP, julgado em 15 de mar. 2012. Disponível http://migre.me/8qOnQ.Acesso em: 26 de mar. de 2012.

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