domingo, 5 de maio de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR

Plano de saúde e dano moral


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao jugar o Recurso Especial nº 1201736, decidiu que o plano de saúde que nega ao beneficiário a realização de exame responde pelos danos morais gerados.
Assim, ao julgar o caso, ficou estabelecido, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o plano de saúde, por ter se negado a autorizar tratamento legal ou contratualmente obrigado, agravou a situação de aflição psicológica da paciente, fragilizando o seu estado de espírito, o que é passível de indenização.
Desta forma, a Terceira Turma deu provimento a recurso especial fixando a indenização por dano moral de R$ 10.500 à mulher que teve seu tratamento negado pelo plano de saúde.
Fonte:
BRASIL – Superior Tribunal de Justiça – Recusa de cobertura de exame médico pelo plano de saúde gera dano moral, em 10 de agosto de 2012 Disponível:http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106600 Acesso em: 10 de agosto de 2012.

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

CDC: STJ amplia a proibição da denunciação da lide em ações de indenização



A 3ª Turma do STJ ampliou a proibição da denunciação da lide em ações indenizatórias ajuizadas com fundamento no defeito na prestação de serviços. Até então, entendia-se que a vedação prevista no art. 88 CDC não abrangia esses casos.
Segundo o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a orientação da Corte deveria ser revista, pois, conforme os artigos 7º e 25 do mesmo diploma, nas obrigações de indenizar decorrentes de acidentes de consumo, todos são responsáveis solidariamente pelos danos sofridos pelo consumidor, e podem ser demandados individual ou coletivamente, segundo a opção da vítima.
Nesse contexto, fundamentando seu entendimento no art. 13 do CDC, afirmou que o fornecedor que for responsabilizado isoladamente na ação indenizatória poderá exercer o seu direito de regresso, ou seja, pedir ressarcimento de qualquer prejuízo que tenha, contra os demais responsáveis.
Assim agindo, evita-se a demora injustificável para o consumidor de ter o direito atendido, o que sempre ocorre quando há a aplicação do referido instituto.
Fonte:
BRASIL. STJ | Notícias. STJ amplia proibição de denunciação da lide em ações de indenização propostas por consumidorem 06 de agosto de 2012. Disponível em:http://migre.me/ackQb. Acesso em: 07 de agosto de 2012.

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Extravio de bagagem: nova regra da ANAC prevê ajuda de custo imediato


A ANAC pretende alterar as normas que regulam extravio de bagagem. Se aprovada, o passageiro que tiver sua bagagem extraviada terá uma ajuda de custo imediata no valor de R$ 305,00 (trezentos e cinco reais).

Haverá também alterações no prazo para devolução da bagagem extraviada, que, em caso de voos domésticos, será reduzido dos atuais 30 dias para 7 dias. Se o prazo for descumprido haverá indenização que deve ser paga em até uma semana. Hoje, não existe prazo. O valor máximo equivale a R$ 3.450 – padrão internacional -, mas nada impede o passageiro de ir à Justiça caso ache que a quantia não repara o dano.

Outra alteração prevista também diz respeito ao peso permitido para bagagens de mão. Hoje o peso máximo é de cinco quilos. Se aprovada não haverá mais quantidade específica, ficando a cargo da própria empresa aérea estipular o limite. A empresa poderá também oferecer desconto ao passageiro que viajar apenas com a mala de mão, sem bagagens para despachar.

A ANAC quer criar ainda um índice para monitorar a qualidade do serviço. As empresas terão de enviar mensalmente o total de indenizações pagas e de bagagens extraviadas e comprovantes de que cumprem a norma. E se acaso a empresa aérea não enviar o relatório de qualidade ou informar dados falsos ou imprecisos poderá ser multada em R$ 100 mil.

Fonte:
GALLO, Ricardo. Folha de São Paulo | Cotidiano. Nova regra da ANAC prevê indenizar, na hora, perda de mala. Disponível http://migre.me/a1zeD. Acesso em 24 de jul. 2012.

STJ: contrato de factoring para aquisição de créditos não se sujeita ao CDC

A 4ª Turma do STJ entendeu que o contrato de fomento mercantil (factoring) não se sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirmou a 4ª Turma que se o serviço é usado na cadeia produtiva, uma empresa não pode alegar ser mera consumidora.

Conforme mencionado pelo relator, Min. Salomão, a relação de consumo existe apenas no caso em que  uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. “Desnatura-se a relação consumerista se o bem ou serviço passar a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, for posto à revenda ou transformado por meio de beneficiamento ou montagem”, afirmou.

Para o Min. Salomão, com o contrato de factoring a empresa obtém capital de giro para operação de sua atividade empresarial, não havendo, no caso, relação de consumo. Paralelamente confirmou também o entendimento de que empresa de fomento mercantil não se enquadra no conceito de instituição financeira.

A decisão foi proferida em processo no qual cliente de empresa de factoringcontestava algumas cláusulas do contrato firmado. Para ela as cláusulas ofenderiam o CDC, pois deixavam apenas ao arbítrio da instituição de fomento vários itens do pacto. No entanto, o STJ assim não entendeu e manteve inalterada a relação firmada entre as partes.

Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça | Notícias STJ. CDC não se aplica ao contrato de factoring para aquisição de créditos. REsp 938979/DF, 4ª Turma, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 19 de jun. de 2012. Disponível http://migre.me/9V3pO. Acesso em 13 de jul. 2012.

TJ-SC condena banco a cobrir cheque sem fundo de cliente

Síntese da decisão:
Ao julgar os processos nºs 2012017315-9 e 2012.010350-9, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu que instituições financeiras que fornecem o talonário de cheques a correntista sem suficiência de saldo mínimo em contracorrente, passam a ser responsáveis por possíveis prejuízos advindos de cheques emitidos sem provisão de fundos por estes correntistas.

Em ambos os casos julgados, dois comerciantes receberam os cheques de clientes, e quando foram recebe-los constataram que foram emitidos sem provisão de fundo. O que fez com que ajuizassem a ação cobrando

Ao julgar o caso, o relator, desembargador Fernando Carioni entendeu que às instituições financeiras devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, por entender que existe uma relação de consumo entre as partes, ainda que por equiparação. Diante deste entendimento, aplicou a teoria do risco da atividade, e considerando que responde objetivamente por danos que causar a clientes ou terceiros, condenou a instituição financeira a reparar os danos materiais no valor de R$ 14.150,00.

Ressalvando, contudo, o direito dos bancos em propor ações regressivas, em face de seus próprios correntistas que emitiram os cheques sem provisão de fundos.

Fonte:
BRASIL – Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC decide que bancos vão ter que cobrir cheques sem fundos de clientes, em 22 de maio de 2012. Disponível em:http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=F4EBF2AEE62AB7954D593CDC3FE9E5AE?cdnoticia=25826 Acesso em: 22 de maio de 2012.

Para STJ plano de saúde tem dever de informar conforme estabelece o CDC

Síntese da decisão:
A Terceira Turma do Superior Tribunal Justiça, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial nº 1144840, ao entender que as operadoras de planos de saúde têm a obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais.

O recurso foi interposto por uma família de paciente cardíaco que ao levá-lo no pronto socorro do Hospital Nove de Julho, onde já tinha sido atendido anteriormente, para atendimento médico de emergência, foi surpreendida pela informação de que o Hospital tinha sido descredenciado da operadora do plano de saúde.

Assim, diante do grave estado do paciente, que depois de alguns dias veio a óbito, a família teve que arcar com despesas no montante de R$14.342,87.

Na primeira instância, a sentença havia sido favorável à família, sendo a associação condenada à reparação dos danos materiais, com base no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de informações prestadas.

Contudo, no Tribunal de Justiça de São Paulo, a decisão reformou a sentença ao entender que não era necessário demonstrar a ciência específica do segurado que faleceu de que o hospital havia sido descredenciado.

No recurso ao STJ, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi entendeu que a família recorrente não foi individualmente informada acerca do descredenciamento, o que fere o disposto no artigo 6º, do CDC, e que o contrato não obriga o consumidor se ele não tiver a chance de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo, conforme dispõe o artigo 46 do CDC.

Por fim, constatou que a jurisprudência do STJ determina que a informação adequada deve ser “completa, gratuita e útil”, e como isto não ocorreu, condenou a ré ao pagamento de indenização.

Fonte:
BRASIL – Superior Tribunal de Justiça – Plano de saúde deve informar a cada cliente o descredenciamento de médicos e hospitais, em 21 de mai. 2012. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105778 Acesso em: 21 de mai. 2012.

Cancelamento de voos gera obrigação de indenizar

Síntese da decisão:
A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, deu provimento à apelação da parte autora, condenando uma empresa aérea a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil.

No caso, a autora alegava ter tido cancelado dois voos, o de ida e o de volta, motivo este que, juntamente com a falta de cordialidade no trato por parte do funcionários da empresa aérea, fizeram com que a autora buscasse a justiça a fim de ser indenizada pelos danos morais sofridos, fundamentando seu direito no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Na sentença de primeiro grau o magistrado entendeu ser inaplicável o CDC e julgou improcedente o pedido formulado pela autora que apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

No Tribunal, o recurso foi recebido e relatado pela desembargadora Lígia Araújo Bisogni, que entendeu que “O fato descrito nos autos – atraso devido a cancelamento dos voos de ida e de regresso, prestados pela ré – é incontroverso. Assim, a questão estabelecida no caso em discussão cinge-se na ocorrência da legislação aplicável, bem como ao prejuízo moral advindo do fato”.

Assim, entendeu que “A hipótese é típica de relação de consumo – transporte aéreo de passageiro – sendo a apelante destinatária final do serviço prestado, portanto, aplicável, ao caso, as regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor (…)” e por consequência, por entender que a atitude da empresa constituiu descumprimento contratual, “pois a companhia aérea tinha a obrigação de embarcar a cliente nos voos por ela contratados”, salvo as hipóteses de caso fortuito e força maior. E por não haver controvérsia de “que a autora foi deixada em desamparo, o que caracteriza como defeituoso o serviço prestado, devendo, por essa razão, reparar os danos suportados, haja vista não ter fornecido a segurança e atendimento no momento que precisavam, da maneira contratada.”

Considerou que o dano moral, no caso, “(…) é facilmente perceptível, merecendo reforma a r. sentença, pois dúvida não há que, em razão do ocorrido, a apelante viu-se numa situação, no mínimo, incômoda, constrangedora e de inafastável humilhação”. Condenando a empresa aérea ao pagamento de indenização no valor de R$7.000,00.

O voto divergente foi do desembargador Cardoso Neto, que entendeu que a indenização deveria ser no montante de R$10.000,00.

Fonte:
BRASIL – Tribunal de Justiça de São Paulo. Cliente é indenizada por cancelamento de dois voos, em 15 de maio de 2012. Disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=14226 Acesso em: 17 de maio de 2012.

Lei geral da copa é aprovada pelo Senado

Síntese da notícia:
Na quarta-feira (09.05), o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei da Câmara nº 10 de 02 de abril de 2012 que ficou conhecido como projeto da Lei Geral da Copa.

O texto que foi aprovado é praticamente o mesmo que em março foi aprovado pela Câmara dos Deputados, acrescido de poucas emendas de redação.

Agora, a matéria segue para a sanção da Presidente da República.

O Projeto visa estipular os direitos comercias da FIFA – Federação Internacional de Futebol, na Copa do Mundo de 2014 e na Copa das Confederações em 2013, assim, as leis estaduais e municipais que tratam de descontos e gratuidades serão suspensos, e os preços dos ingressos terão 04 faixas, sendo determinados exclusivamente pela Fifa.

Os estudantes e participantes de programas federais de transferência de renda, poderão adquirir ingressos pela metade do preço apenas na “Categoria 4” que é a mais barata. Já os idosos (60 anos ou mais) podem adquirir a meia-entrada em qualquer uma das 04 categorias de preço.

Ficou determinado também que a União deve responder pelos possíveis danos que por ação ou omissão cause à Fifa ou aos seus empregados.

Permitiu-se ainda que o governo decrete feriados nacionais nos dias em que forem ocorrer os jogos da seleção brasileira.

A questão da venda de bebidas alcoólicas, que foi bastante polemizada também foi decidida, de modo que a redação da Lei Geral da Copa determina a suspensão do artigo 13-A da Lei nº 10.671 (Estatuto do Torcedor) que proíbe a venda de bebidas, desta forma, a FIFA terá que discutir com cada Estado em que forem realizados os jogos acerca da possibilidade da venda de bebidas alcoólicas nos estádios.

Por fim, vale ressaltar que outra questão que apesar de muito pouco divulgada e que também foi aprovada trata-se do artigo 38 do Projeto, que disponibiliza prêmio no valor de R$ 100.000,00 aos jogadores das seleções brasileiras que foram campeãs das Copas do Mundo de 1958, 1962 e de 1970, além de prever no artigo 37, II auxílio mensal a esses jogadores, que estejam sem recursos ou com recursos limitados. O auxílio mensal será pago para complementar a renda do jogador até que se atinja o teto pago pela Previdência Social – que é de R$ 3.916,20.

Fonte:
BRASIL – Senado. Lei Geral da Copa vai à sanção presidencial, em 09 de mai. 2012. Disponível em: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/05/09/lei-geral-da-copa-vai-a-sancao-presidencial Acesso em: 10 de mai. 2012.

É nula cláusula que impõe limite de despesa e de tempo de internação hospitalar

Síntese da decisão:
Para a Quarta Turma do STJ, é abusivo estipular cláusulas concernentes a limites com despesas de internação hospitalar e limite de tempo de internação nos contratos de plano de saúde.

O posicionamento reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia confirmado decisão de primeira instância, ambos entenderam que, uma vez clara e transparente, a cláusula não era abusiva.

Para o Tribunal da Cidadania, no entanto, o bem segurado nestes contratos é a saúde humana, não passível de fixação de valor econômico, pelo quê, não se pode mensurar previamente o montante máximo a ser despendido.

Além de declarar nula a cláusula abusiva, o STJ ainda condenou o plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais.

Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma, REsp 735750/SP, Rel. Min. Raul Araujo, julgado em 14 fev. 2012, publicado no DJe em 16 fev. 2012. Disponível em:http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104788. Acesso em 22 fev. 2012.

Súmula 477 do STJ


Síntese da decisão:
No último dia 19 de junho, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula de número 477, com o seguinte teor:
A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

Pois bem. Prevê o art. 26 do CDC que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 30 dias se disserem respeito a serviços ou produtos não duráveis ou 90 dias se duráveis. No entanto, o referido artigo diz respeito a vícios de qualidade ou quantidade de fácil constatação e não sobre a legalidade ou abusividade das taxas, tarifas e encargos cobrados. A discussão sobre a legalidade ou abusividade das taxas é direito pessoal e se submete a prazo prescricional (e não decadencial) previsto no Código Civil.

Diante de tantos recursos que chegaram até o Tribunal da Cidadania, sua Segunda Seção concluiu que é pacífica a orientação da inaplicabilidade do art. 26 do CDC à prestação de contas destinada a obter esclarecimentos sobre taxas e tarifas cobradas por instituições financeiras. Orientação agora sumulada.

Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Segunda Seção aprova sete novas súmulas sobre direito privado. Disponível em: http://migre.me/9zzvd. Acesso em: 19 de jun. 2012.

MP não é obrigado a aceitar termo de ajuste de conduta



Síntese da decisão:
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que “não se pode obrigar o Ministério Público a aceitar uma proposta de acordo – ou mesmo exigir que ele apresente contrapropostas” da mesma forma que não se pode forçar o particular a assinar Termo de Ajuste de Conduta.

No caso, uma empresa de serviço de bate-papo telefônico teve os serviços extintos através de ação civil pública apresentada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais que aduziu violação ao CDC, bem como incentivo à participação de crianças e adolescentes em conversas telefônicas múltiplas, nas quais são versados assuntos sobre sexo e outros impróprios para o desenvolvimento saudável das crianças e dos adolescentes.

Em seu recurso especial, a empresa alegava não ter tido a chance de firmar o compromisso de ajustamento de conduta (previsto nos arts. 211 do ECA, e 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/1985) com o MP, Destacando que já no início do processo, havia apresentado ao MP uma proposta para assinatura de termo de ajustamento de conduta, “o qual fora rechaçado sem que o MP apresentasse as devidas exigências para sua viabilização.”

Diante do caso, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira ressaltou a semelhança do termo de ajustamento de conduta ao instituto da conciliação, nos quais, caso não exista a concordância de qualquer uma das partes com a proposta, deve ser dada continuidade normal à ação judicial.

Com esta decisão, fica mantida a decisão que extinguiu o serviço de bate-papo telefônico.

Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, MP não é obrigado a firmar acordo com particular em ação civil pública, em 14 de junho de 2012 – Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106046 Acesso em: 14 de jun. 2012.

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