domingo, 5 de maio de 2013

DIREITO EMPRESARIAL

Protesto de cheques por endossatário de boa-fé


Em decisão monocrática, o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Do Rio Grande do Sul, ao julgar a Apelação nº 70049851710 aplicou o entendimento de que, no cheque, é vedada a oposição de exceções pessoaissalvo comprovada má-fé do portador, conforme preceitua o artigo 25 da Lei nº 7.357/85.
No caso, a empresa ré protestou, por falta de pagamento, os cheques que havia recebido por endosso. O que fez com que a autora, ajuizasse a ação requerendo a nulidades dos cheques levados a protesto bem como a condenação por danos morais da empresa que efetuou o protesto, ao argumento de que ela (a autora) havia emitido contra-ordem ao pagamento dos cheques diante do não cumprimento da obrigação do credor originário, fato este que impediria o protesto.
Em primeiro grau a tese da autora foi vencedora, contudo, a empresa ré apelou alegando que recebeu os títulos por meio de endosso regular, e que o desacordo pactuado com o credor originário do título não poderia ser oposto a terceiro (endossatário) de boa-fé. A autora recorreu adesivamente, argumentando que o protesto indevido gera danos morais presumidos, sendo dispensada a comprovação específica.
Com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, a apelação foi julgada monocraticamente pelo magistrado que entendeu que “(…) a empresa figurou como endossatária de boa-fé na relação debatida, não podendo, nesta condição, ser responsável pela desavença comercial havida entre os autores e o credor original”, e assim, por inexistir má-fé por parte da empresa ré e por não existir discussões acerca da higidez formal dos títulos protestados, o desembargador concluiu ter “(…) sido legítimo o protesto, decorrente do exercício regular de um direito pela credora, não há falar, evidentemente, em dano moral passível de reparação”.
Fonte:
BRASIL – Tribunal de Justiça do Estado Do Rio Grande do Sul - Negada oponibilidade de exceções pessoais a portador de boa-fé de cheque que circulou mediante endosso,em 13 de agosto de 2012 Disponível: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=189589  Acesso em: 14 de agosto de 2012.

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Judiciário não tem legitimidade para rever decisões administrativas do CADE

Síntese da decisão:
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que o Judiciário não tem legitimidade para rever decisões administrativas do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Segundo o relator, Juiz Federal convocado Marcelo Dolzany, o legislador atribuiu ao CADE o papel de zelar pela livre concorrência no mercado, sendo a entidade responsável não só por investigar e decidir, em última instância, sobre a matéria concorrencial, como também fomentar e disseminar a cultura da livre concorrência, “razão pela qual não compete ao Poder Judiciário rever as decisões administrativas proferidas pela autarquia”.

A decisão foi proferida em recurso de apelação interposto pelo CADE contra sentença de primeiro grau que havia anulado julgamento por infração administrativa imputada a todas as empresas associadas ao Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Distrito Federal (Sinpetro/DF). Essas empresas foram punidas, pois se valeram “de seu poder econômico com o intuito de eliminar a possibilidade da concorrência potencial a ser exercida por redes de hipermercados locais que pretendiam ingressar no ramo de revenda de combustíveis”.

Fonte:
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região | Notícias. Judiciário não tem legitimidade para rever decisões administrativas proferidas pelo CADE. Proc. nº 2005.34.00.012752-0, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal convocado Marcelo Dolzany. Disponível http://migre.me/9PJzL. Acesso em 10 de jul. 2012.

Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência: 29.05.2012, entra em vigor a Lei 12.529/2011, que revoga a Lei 8.884/94


Síntese da notícia:
Hoje, 29 de maio de 2012, entra em vigor a Lei 12.529/2011, que revogou a maioria dos artigos da Lei 8.884/94 (Lei antitruste). Foram expressamente revogados os arts. 1º a 85 e 88 a 93, mantendo-se apenas os arts. 86 e 87 (alteraram o CPP e CDC). Foram também revogados os arts. 5º e 6º da Lei 8.137/90 (crimes contra a ordem econômica).

Uma das novidades é a análise prévia das fusões e aquisições que possam configurar concentração de mercado, uma vez que essa análise antigamente era “a posteriori”. Assim, o CADE terá prazo máximo de 240 dias, prorrogáveis por mais 90, para extrair suas conclusões sobre a relação envolvida (art. 88, §§ 2º e 9º, Lei 12.529/2011).

Outra novidade aparece nas aquisições de empresa, pois agora há exigência de patrimônio mínimo de R$ 30 milhões para a empresa a ser adquirida, ou seja, abaixo desse valor haverá a dispensa de análise pelo CADE, o que pode melhorar a eficiência e rapidez da Autarquia.

Fonte:
BRASIL. g1.globo.com.br | G1 Economia – ‘Novo Cade’ entra em vigor nesta terça, mas ainda gera dúvidas. 29 de maio de 2012. Disponível em:http://migre.me/9h88G. Acesso em: 29 de mai. 2012.

TJ-SC condena banco a cobrir cheque sem fundo de cliente

Síntese da decisão:
Ao julgar os processos nºs 2012017315-9 e 2012.010350-9, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu que instituições financeiras que fornecem o talonário de cheques a correntista sem suficiência de saldo mínimo em contracorrente, passam a ser responsáveis por possíveis prejuízos advindos de cheques emitidos sem provisão de fundos por estes correntistas.

Em ambos os casos julgados, dois comerciantes receberam os cheques de clientes, e quando foram recebe-los constataram que foram emitidos sem provisão de fundo. O que fez com que ajuizassem a ação cobrando

Ao julgar o caso, o relator, desembargador Fernando Carioni entendeu que às instituições financeiras devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, por entender que existe uma relação de consumo entre as partes, ainda que por equiparação. Diante deste entendimento, aplicou a teoria do risco da atividade, e considerando que responde objetivamente por danos que causar a clientes ou terceiros, condenou a instituição financeira a reparar os danos materiais no valor de R$ 14.150,00.

Ressalvando, contudo, o direito dos bancos em propor ações regressivas, em face de seus próprios correntistas que emitiram os cheques sem provisão de fundos.

Fonte:
BRASIL – Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC decide que bancos vão ter que cobrir cheques sem fundos de clientes, em 22 de maio de 2012. Disponível em:http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=F4EBF2AEE62AB7954D593CDC3FE9E5AE?cdnoticia=25826 Acesso em: 22 de maio de 2012.

Em vigor a EIRELI

Entrou em vigor no último dia 09 de janeiro a Lei 12.441/11, que criou a EIRELI: empresa individual de responsabilidade limitada. O objetivo da inovação era dar mais transparência ao mercado e ampliar a formalização de profissionais liberais.

Antes da reforma, o Código Civil exigia no mínimo dois sócios para a empresa de sociedade limitada. Confira, agora, a redação do novo artigo 980-A, do Código Civil:

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

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