domingo, 5 de maio de 2013

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Concubina tem direitos previdenciários? STF irá decidir em Repercussão Geral

Síntese da notícia:
O Supremo Tribunal Federal, através de deliberação do Plenário Virtual, reconheceu a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 669465 no qual se discute a possibilidade de concubinato de longa duração suscitar efeitos previdenciários.

O Tribunal Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo havia decidido manter a sentença que determinava que a pensão por morte fosse rateada entre a concubina e viúva, ou seja, reconheceu os direitos previdenciários à concubina.

Diante desta decisão o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs o RE contra acórdão (decisão colegiada)ao argumento de que o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, estaria sendo violado.
Assim, o ministro Luiz Fux, que é o relator do recurso entendeu que “a matéria não é novidade nesta Corte, tendo sido apreciada algumas vezes nos órgãos fracionários, sem que possa, contudo, afirmar que se estabeleceu jurisprudência”, e desta forma manifestou-se pela presença do requisito da repercussão geral, o que foi confirmado pela Corte.

Fonte:
BRASIL – Supremo Tribunal Federal, RE nº 669465, Rel. Min. Luiz Fux, Efeitos previdenciários em concubinato de longa duração tem repercussão geral – 27 de mar. de 2012 – Disponível http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=203568 Acesso em: 28 de mar. de 2012.

Justiça do Paraná concede auxílio maternidade a homem

 Síntese da notícia:
A justiça Federal do Paraná, seguindo o mesmo entendimento da Justiça Federal de Brasília (decisão inédita que recentemente foi publicada no Atualidades do Direito) concedeu licença e salário maternidade a um homem.

No caso, o pai, que reside sozinho no interior do Estado, perdeu a mulher que deu a luz em uma cesariana de emergência aos sete meses de gestação.

E em razão do nascimento pré-maturo o bebê precisou de cuidados especiais, motivo este que fez com que o operador de produção solicitasse a licença à empresa na qual trabalha.

Assim, em acordo com a empresa ele foi dispensado por quatro meses, mas não recebeu salário. Agora, cerca de nove meses depois, a Justiça Federal determinou que o INSS deve pagar quatro meses de salário pelo tempo que ele se dedicou a cuidar da filha.

O argumento utilizado na sentença é o de que o auxílio não seria um benefício para a mãe, mas um direito da criança.

Fonte:
Redação do DIARIODEPERNAMBUCO.COM.BR – Justiça garante salário maternidade para homem no Paraná– 20 de mar. de 2012. Disponível em: http://migre.me/8nAv7. Acesso em: 21 de mar. de 2012.

O que é desaposentação?


Síntese da notícia:
O tema está em discussão no Supremo Tribunal Federal, tendo sido reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional.

Trata-se de instituto através do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a primeira jubilação.

Vale dizer, a desaposentação em si não é objeto de discussão no Supremo. Parece pacífico o entendimento de que é possível mencionado procedimento, mesmo porque a aposentadoria embora seja direito personalíssimo permite sua renúncia.

A questão constitucional é apontar se com a medida o segurado tem a obrigação ou não de devolver ao INSS os valores pertinentes.

Há decisões do STJ e mesmo de Tribunais Regionais Federais, no sentido de que a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício não implica em devolução dos valores percebidos. 

Mas para o INSS, o reconhecimento do recálculo do benefício, sem a devolução dos valores recebidos, fere o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro.

Fonte:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Desaposentação é tema de repercussão geral. Disponível em: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=195735. Acesso em 12 dez. 2011.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma. REsp 1267797/SC, Rel. Min. Vasco Della Giustina. Julgado em 22 nov. 2011. Publicado em 05 dez. 2011. Disponível em http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=201101726140&pv=010000000000&tp=51. Acesso em 12 dez. 2011.

Não se presume a dependência econômica dos pais para fins de recebimento de pensão

Síntese da decisão:
Não se presume a dependência econômica dos pais, com relação ao filho segurado, para fins de recebimento de pensão. O entendimento afirmado pela Segunda Turma do STJ fundamentou o julgamento do AREsp 13645/MG, no qual confirmou-se decisão do TRF1.

No recurso em espécie, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região considerou que não há evidência da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido a justificar o pedido de pensão.

De acordo com a jurisprudência: “Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos benefíciários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento” – TRF-4: AC 0001549-55.2008.404.7101/RS, D.E. 05/05/2010.

E no mesmo sentido é o entendimento que predomina no âmbito do STJ. Isso porque, em razão do que dispõe a Súmula 07 do STJ, este Tribunal não pode rever conteúdo fático. Assim, se o Tribunal a quo concluiu pela falta de comprovação de dependência econômica, não pode o STJ desconstituir tal entendimento, o que demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório.
Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AREsp 136.451/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira. Julgado em 19 jun. 2012. Disponível em:http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106154. Acesso em 25 jun. 2012.
BRASIL. Tribunal Regional da Quarta Região. AC 0001549-55.2008.404.7101/RS, Sexta Turma, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, D.E. 05/05/2010. Disponível em:http://migre.me/9DuAM. Acesso em 25 jun. 2012.

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